# Registro público: STJ — 3021986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432733
- **Número de registro na fonte:** 202503148683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica de fundamento de
 inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022
 do CPC.
 2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação
 quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se
 tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso
 especial, com eventual julgamento de mérito.
 3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
 mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por falta de impugnação específica; interposto agravo interno
 visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932,
 III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o
 fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC,
 atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em
 observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de
 infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade.
 7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem
 capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação
 integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC
 e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a
 desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
 MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica de fundamento de
 inadmissibilidade relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022
 do CPC.
 2. A agravante afirma ter impugnado adequadamente os óbices das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sustenta que eventual ausência de impugnação
 quanto ao art. 1.022 do CPC não impediria o conhecimento por se
 tratar de fundamento acessório e requer o processamento do recurso
 especial, com eventual julgamento de mérito.
 3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
 mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
 por falta de impugnação específica; interposto agravo interno
 visando à reforma da decisão e ao processamento do especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica quanto ao fundamento de inexistência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932,
 III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, o
 fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do CPC,
 atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, que exige
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, em
 observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
 CPC; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus de
 infirmar todos os fundamentos de inadmissibilidade.
 7. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem
 capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante a impugnação
 integral de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 aplicar entendimento dominante, conforme arts. 932, III e IV, do CPC
 e Súmula 568/STJ; ausentes fatos novos ou argumentos aptos a
 desconstituir a decisão, impõe-se a manutenção do não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3021986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e3af84881e4a8c981eb430221fd65a9729fdb24a01c1fea90cb803199a8539a
- **SHA-256 do comentário:** b77528a033e3d240ff6049f8549afe0c3b2ebadc0893dd40f113371fd94bd72e
