{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135362,"origem":"stj","sha256_origem":"efaa4f178e6045d4df54ff073c782310bf5a055a9f76caca3d75e132ea1f0c7a","registro_original":{"id_fonte":"1432738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3078889","numero_registro":"202503611120","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA\n DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso\n especial, em razão da deficiência de fundamentação, consistente na\n ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei\n federal tidos por violados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o\n recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma\n clara e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente\n violados, limitando-se à menção genérica de normas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa\n e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados,\n não sendo suficiente a mera menção genérica ou a reprodução de\n normas legais.\n 4. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata\n compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF.\n 5. A ausência de demonstração objetiva de como o acórdão recorrido\n teria contrariado ou negado vigência à legislação federal\n inviabiliza o conhecimento do recurso especial.\n 6. A simples reiteração de argumentos já deduzidos em apelação,\n desacompanhada de adequada subsunção normativa, não supre o ônus\n argumentativo exigido para o recurso especial.\n 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,\n impõe-se sua manutenção.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0889edff2c980b3c45172b1b3932bd3b908bfeb372b82de9faacdd1e5b3d395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
