# Registro público: STJ — 2166514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b19658a95ab3994dc429db19554c31f1b459003fd1ffef1313c23fd4a412262

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432756
- **Número de registro na fonte:** 202403216627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
 consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
 ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária
 praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de
 atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências
 via Pix em sequência e em valores vultosos.
 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária;
 (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii)
 incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da
 correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar
 mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo,
 mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado
 aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores.
 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a
 fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do
 serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente
 atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da
 instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na
 jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de
 procedência.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e
 reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por
 suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da
 moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em
 fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que
 as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao
 padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos
 mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa
 concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do
 art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança
 imposto às instituições financeiras abrange a criação e o
 aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir
 transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via
 Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a
 caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos
 se mostram ineficazes.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois
 não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de
 origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas
 incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em
 curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico
 da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares,
 inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado
 o prejuízo.
 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão
 de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em
 definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança
 diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível
 imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter
 sido induzida por engenharia social, o que configura mera
 qualificação jurídica dos fatos já delineados.
 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora
 instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também
 reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na
 prestação do serviço bancário, consistente na validação de
 transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na
 ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a
 excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do
 CDC.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
 em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes
 eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência
 dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição
 em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito
 interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa
 exclusiva ou concorrente do consumidor.
 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e
 aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
 fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do
 cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio
 utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a
 validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor,
 evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no
 dever de segurança.
 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha
 contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do
 serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu
 operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta,
 circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da
 instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula
 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil
 para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente.
 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a
 responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes
 bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de
 prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista
 para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que
 restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral
 dos prejuízos sofridos pela consumidora.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
 BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS
 VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
 consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
 ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária
 praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de
 atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências
 via Pix em sequência e em valores vultosos.
 2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária;
 (ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii)
 incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da
 correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar
 mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo,
 mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado
 aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores.
 3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a
 fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do
 serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente
 atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da
 instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na
 jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de
 procedência.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e
 reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por
 suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da
 moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em
 fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que
 as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao
 padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos
 mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa
 concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do
 art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança
 imposto às instituições financeiras abrange a criação e o
 aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir
 transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via
 Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a
 caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos
 se mostram ineficazes.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois
 não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de
 origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas
 incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em
 curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico
 da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares,
 inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado
 o prejuízo.
 6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão
 de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em
 definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança
 diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível
 imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter
 sido induzida por engenharia social, o que configura mera
 qualificação jurídica dos fatos já delineados.
 7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora
 instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também
 reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na
 prestação do serviço bancário, consistente na validação de
 transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na
 ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a
 excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do
 CDC.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente
 em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes
 eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência
 dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição
 em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito
 interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa
 exclusiva ou concorrente do consumidor.
 9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e
 aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
 fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do
 cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio
 utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a
 validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor,
 evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no
 dever de segurança.
 10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha
 contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do
 serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu
 operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta,
 circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da
 instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula
 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil
 para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente.
 11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a
 responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes
 bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de
 prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista
 para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que
 restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral
 dos prejuízos sofridos pela consumidora.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 2b19658a95ab3994dc429db19554c31f1b459003fd1ffef1313c23fd4a412262
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 819a289557ccd6bb6a28a281ba4841f8a83c2254537aed9511f216ce5509b3bd
