# Registro público: STJ — 2238838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbbef5e2d2cf0e1f7251aa45076e4623d6af554a50a5c46ea4d175d9c88903a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial;
 agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério
 Público Federal deixa de se manifestar.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
 conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados;
 (ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão
 recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo
 não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o
 agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica
 e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive
 quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de
 demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art.
 105, III, da CF/1988.

### III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º
 da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses
 jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita
 nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada,
 atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o
 conhecimento do recurso especial.
 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de
 recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos
 constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de
 incidência da Súmula 126/STJ.
 5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme
 a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da
 Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da
 vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal
 de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o
 que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do
 recurso especial por divergência.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO HABILITADO EM PARTE. QUADRO DE CREDORES
 HOMOLOGADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PERÍODO
 DECADENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
 IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83/STJ, 126/STJ,
 282/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial;
 agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério
 Público Federal deixa de se manifestar.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
 conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados;
 (ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão
 recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo
 não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o
 agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica
 e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive
 quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de
 demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art.
 105, III, da CF/1988.
 III. Razões de decidir
 3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º
 da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses
 jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita
 nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada,
 atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o
 conhecimento do recurso especial.
 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de
 recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos
 constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de
 incidência da Súmula 126/STJ.
 5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme
 a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da
 Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da
 vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal
 de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o
 que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do
 recurso especial por divergência.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
