{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135370,"origem":"stj","sha256_origem":"53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722","registro_original":{"id_fonte":"1432782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2892958","numero_registro":"202501055414","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO\n PERMUTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 283/STF.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.\n 105, III, \"a\", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada\n com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de\n contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em\n empreendimento não construído, na qual se pleiteia a\n responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado,\n reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos\n adquirentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal\n de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional\n ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores\n imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é\n possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os\n proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas\n de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos\n danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n.\n 4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283\n do STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica\n dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com\n base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação\n como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de\n responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou\n negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022\n do CPC.\n 4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os\n requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não\n exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades\n típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a\n incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso\n especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n.\n 4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador\n quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica\n incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo\n empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura\n a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ\n quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação.\n 6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos\n requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo,\n não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts.\n 19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e\n venda das unidades imobiliárias.\n 7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão\n recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como\n incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte\n recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o\n conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos\n a manter a decisão.\n 8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar\n os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de\n negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de\n provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido\n com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão\n agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1e4306b2d5d95448db7447ffc572e30a10964944147f29248d9a311712fb27b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
