# Registro público: STJ — 2892958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432782
- **Número de registro na fonte:** 202501055414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada
 com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de
 contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em
 empreendimento não construído, na qual se pleiteia a
 responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado,
 reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos
 adquirentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
 ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores
 imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é
 possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os
 proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas
 de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos
 danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n.
 4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283
 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica
 dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com
 base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação
 como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de
 responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
 do CPC.
 4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os
 requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não
 exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades
 típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a
 incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso
 especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n.
 4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador
 quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica
 incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo
 empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura
 a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ
 quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação.
 6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos
 requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo,
 não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts.
 19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e
 venda das unidades imobiliárias.
 7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como
 incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte
 recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o
 conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos
 a manter a decisão.
 8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de
 negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de
 provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO
 PERMUTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 283/STF.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da CF, em demanda de resolução contratual cumulada
 com indenização por danos materiais decorrente de rescisão de
 contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em
 empreendimento não construído, na qual se pleiteia a
 responsabilização solidária dos proprietários do terreno permutado,
 reputados incorporadores, pelos prejuízos suportados pelos
 adquirentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
 ao deixar de reconhecer os agravados como incorporadores
 imobiliários (de direito ou de fato) e, em consequência, se é
 possível, em recurso especial, rever a conclusão de que os
 proprietários do terreno permutado não praticaram atividades típicas
 de incorporação aptas a ensejar responsabilidade solidária pelos
 danos decorrentes da rescisão contratual, à luz da Lei n.
 4.591/1964, do CDC e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 283
 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido apreciou expressamente a condição jurídica
 dos requeridos, proprietários do terreno permutado, concluindo, com
 base nos fatos e documentos dos autos, pela ausência de sua atuação
 como incorporadores e, por conseguinte, pela inexistência de
 responsabilidade solidária, de modo que não se verifica omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
 do CPC.
 4. O Tribunal estadual assentou, de forma fundamentada, que os
 requeridos limitaram-se à mera alienação do terreno por permuta, não
 exercendo atos de contratação, construção ou demais atividades
 típicas de incorporação, razão pela qual não podem ser equiparados a
 incorporadores, premissa fática que não pode ser revista em recurso
 especial sem violação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a Lei n.
 4.591/1964 apenas equipara o proprietário do terreno ao incorporador
 quando este pratica atividade condizente com a relação jurídica
 incorporativa, hipótese em que há responsabilidade solidária pelo
 empreendimento imobiliário; inexistindo tais atos, não se configura
 a corresponsabilidade do proprietário, incidindo a Súmula 83 do STJ
 quanto à conformidade do acórdão recorrido com essa orientação.
 6. Afastada, com base nas provas e nos contratos, a equiparação dos
 requeridos a incorporadores, estes não integram a cadeia de consumo,
 não se aplicando a responsabilidade solidária prevista nos arts.
 19, IV, e 25, § 1º, do CDC pela rescisão do contrato de compra e
 venda das unidades imobiliárias.
 7. Remanesce, como fundamento autônomo suficiente do acórdão
 recorrido, a conclusão de que os requeridos não atuaram como
 incorporadores, fundamento não impugnado de forma eficaz pela parte
 recorrente, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF, que impede o
 conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos aptos
 a manter a decisão.
 8. Inexistindo novos elementos no agravo interno capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão monocrática - notadamente a ausência de
 negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de reexame de
 provas e cláusulas contratuais e a consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência do STJ -, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53532666bf4dc5b5a6ec7d7e754dbaecebf236679c0a031bcfd2981bb6bdd722
- **SHA-256 do comentário:** 9e06be563f526edd78ddc0dd8fbc61ec3aaab6a6e90071e272c93f998b13ff44
