# Registro público: STJ — 3028199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432785
- **Número de registro na fonte:** 202503215998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela
 manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa
 de se manifestar.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do
 recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii)
 saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art.
 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do
 Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a
 esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105,
 III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
 4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à
 coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda
 reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova
 testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na
 alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
 5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
 divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato,
 em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais
 interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COAÇÃO. PARTE IDOSA
 VULNERÁVEL COAGIDA A FIRMAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR SUA
 CUIDADORA E PROCURADORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF/88, ao passo que a parte agravada pugna pela
 manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixa
 de se manifestar.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do
 recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii)
 saber se o recurso especial, fundado também na alínea "c" do art.
 105, III, da CF/88, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de debate, pela Corte de origem, acerca do art. 422 do
 Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a
 esse dispositivo, por falta de prequestionamento, à luz do art. 105,
 III, da CF/88 e da jurisprudência consolidada que aplica, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
 4. O exame das teses recursais relativas ao prazo decadencial, à
 coação, à invalidade do negócio jurídico e à simulação demanda
 reanálise do contexto fático-probatório e da valoração da prova
 testemunhal, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ, inclusive quando o apelo é interposto com fundamento na
 alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
 5. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se
 encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante do
 Superior Tribunal de Justiça.
 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
 divergência quando o dissídio alegado se apoia em questões de fato,
 em razão da incidência da Súmula 7/STJ aos recursos especiais
 interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 160dc185728243ccef9b8b492417a4da1989ee8e124e91d99044991056fc5a11
- **SHA-256 do comentário:** 4ce53cac5735d01bbcf01ce3c64bbc721539e7ef59066a2970e73dc5c88706bb
