{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135372,"origem":"stj","sha256_origem":"3c90eadc395296ee6ae1f79c84805ecad62965d31962c79de9e88bc5b599095b","registro_original":{"id_fonte":"1432787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183285","numero_registro":"202404381427","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO\n PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria\n que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute\n a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de\n réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na\n reconvenção.\n 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das\n Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação\n jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção\n da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.\n II. Questão em discussão\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\n arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada\n negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação\n no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba\n honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é\n possível rever interpretação do título judicial e o critério de\n fixação de honorários advocatícios na ação principal e na\n reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se\n o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso\n especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo\n Civil.\n III. Razões de decidir\n 4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca\n da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de\n réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases\n de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o\n pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts.\n 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.\n 5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não\n configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de\n fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e\n suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.\n 6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado\n condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de\n honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando\n condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência\n vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual\n houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na\n reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria\n reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das\n sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente\n encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração\n jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,\n incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua\n pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não\n observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos\n óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e\n da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que,\n diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência\n consolidada, nega seguimento ao recurso especial.\n 10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os\n fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a\n manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da\n disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"654f8b9d13f8bd12a1fa2a348e3aa29283bacf8d97bd50912fb7d30184d317bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
