# Registro público: STJ — 2183285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c90eadc395296ee6ae1f79c84805ecad62965d31962c79de9e88bc5b599095b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432787
- **Número de registro na fonte:** 202404381427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
 que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute
 a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de
 réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na
 reconvenção.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação
 jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção
 da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada
 negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação
 no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba
 honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é
 possível rever interpretação do título judicial e o critério de
 fixação de honorários advocatícios na ação principal e na
 reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se
 o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca
 da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de
 réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases
 de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o
 pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts.
 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não
 configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de
 fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e
 suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.
 6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado
 condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de
 honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando
 condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência
 vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual
 houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na
 reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria
 reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das
 sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração
 jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,
 incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua
 pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não
 observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que,
 diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência
 consolidada, nega seguimento ao recurso especial.
 10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os
 fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a
 manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da
 disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
 PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
 que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute
 a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de
 réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na
 reconvenção.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação
 jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção
 da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada
 negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação
 no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba
 honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é
 possível rever interpretação do título judicial e o critério de
 fixação de honorários advocatícios na ação principal e na
 reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se
 o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca
 da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de
 réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases
 de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o
 pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts.
 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não
 configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de
 fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e
 suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.
 6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado
 condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de
 honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando
 condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência
 vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual
 houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na
 reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria
 reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das
 sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração
 jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido,
 incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua
 pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não
 observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
 da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que,
 diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência
 consolidada, nega seguimento ao recurso especial.
 10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os
 fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a
 manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da
 disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c90eadc395296ee6ae1f79c84805ecad62965d31962c79de9e88bc5b599095b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

