{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135374,"origem":"stj","sha256_origem":"f34527a7649da6d58c25a87f56b8431c43a49b1a7dd39099c1341410cec9e3c1","registro_original":{"id_fonte":"1432789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3109070","numero_registro":"202504513769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\n PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.\n SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em\n recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação\n processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de\n procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando\n poderes à advogada subscritora dos recursos.\n 2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta\n equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula\n 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento\n nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a\n necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem\n como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão\n agravada.\n 3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que\n a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior\n (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo\n flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização\n posterior da representação processual.\n 4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração\n e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada\n subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o\n transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula\n 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os\n honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil.\n II. Questão em discussão\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de\n procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da\n advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o\n conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ,\n dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da\n primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas,\n inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e\n (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso\n especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários\n advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.\n 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível\n a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão\n monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e\n da preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição\n de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola\n o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na\n preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo\n agravo interno.\n 8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação\n processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de\n substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em\n recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que\n permaneceu inerte no prazo concedido.\n 9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a\n representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e\n 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da\n Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por\n advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.\n 10. As alegações de prévia existência de mandato no processo\n eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de\n tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de\n saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de\n ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no\n momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de\n comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual.\n 11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito\n e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos\n requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da\n preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou\n o vício de representação no prazo legal.\n 12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial,\n subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos\n honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda\n que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito\n recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade\n da justiça.\n IV. Dispositivo\n 13. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87968b4390c37ba119b03cc2c21ab3bedabebe6a7348e56db629dc0afd92fff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
