# Registro público: STJ — 3109070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34527a7649da6d58c25a87f56b8431c43a49b1a7dd39099c1341410cec9e3c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432789
- **Número de registro na fonte:** 202504513769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação
 processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando
 poderes à advogada subscritora dos recursos.
 2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta
 equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula
 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento
 nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a
 necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem
 como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão
 agravada.
 3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que
 a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior
 (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo
 flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização
 posterior da representação processual.
 4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração
 e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada
 subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o
 transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula
 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os
 honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da
 advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o
 conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ,
 dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da
 primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas,
 inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e
 (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários
 advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível
 a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão
 monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e
 da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição
 de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola
 o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na
 preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo
 agravo interno.
 8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação
 processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em
 recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que
 permaneceu inerte no prazo concedido.
 9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a
 representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e
 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da
 Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por
 advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
 10. As alegações de prévia existência de mandato no processo
 eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de
 tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de
 saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de
 ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no
 momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de
 comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual.
 11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito
 e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos
 requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da
 preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou
 o vício de representação no prazo legal.
 12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial,
 subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos
 honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda
 que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito
 recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
 da justiça.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
 PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
 SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação
 processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando
 poderes à advogada subscritora dos recursos.
 2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta
 equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula
 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento
 nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a
 necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem
 como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão
 agravada.
 3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que
 a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior
 (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo
 flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização
 posterior da representação processual.
 4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração
 e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada
 subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o
 transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula
 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os
 honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da
 advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o
 conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ,
 dos arts. 76 e 932 do CPC e dos princípios da cooperação, da
 primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas,
 inclusive diante da alegação de falha sistêmica e de força maior; e
 (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por vício formal, é cabível a majoração dos honorários
 advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível
 a interposição de segundo agravo interno contra a mesma decisão
 monocrática, à vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e
 da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 7. O segundo agravo interno não é conhecido, porque a interposição
 de mais de um recurso da mesma natureza contra a mesma decisão viola
 o princípio da unirrecorribilidade recursal e encontra óbice na
 preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria por novo
 agravo interno.
 8. A decisão agravada identificou irregularidade na representação
 processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimento em favor da advogada subscritora do agravo em
 recurso especial, vício que foi oportunamente indicado à parte, que
 permaneceu inerte no prazo concedido.
 9. A inércia da parte após intimação específica para regularizar a
 representação processual atrai a incidência dos arts. 76, § 2º, I, e
 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da
 Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por
 advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
 10. As alegações de prévia existência de mandato no processo
 eletrônico, de falha sistêmica na localização de documentos, de
 tentativa de regularização e de motivo de força maior (problema de
 saúde da advogada subscritora) não afastam a constatação objetiva de
 ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no
 momento oportuno nem suprem o descumprimento do ônus da parte de
 comprovar, tempestivamente, sua regular representação processual.
 11. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito
 e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos
 requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da
 preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou
 o vício de representação no prazo legal.
 12. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial,
 subsistem os efeitos da decisão agravada quanto à majoração dos
 honorários advocatícios, porquanto a interposição de recurso, ainda
 que inadmissível por vício formal, gera trabalho adicional no âmbito
 recursal e autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
 da justiça.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f34527a7649da6d58c25a87f56b8431c43a49b1a7dd39099c1341410cec9e3c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109070 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f34527a7649da6d58c25a87f56b8431c43a49b1a7dd39099c1341410cec9e3c1
- **SHA-256 do comentário:** 2337ddb1a875207e12f8c2dd6cdd2160f894c16bdc8e5785217654ac9da41389
