{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135375,"origem":"stj","sha256_origem":"ca434e4c908eeb98c6b5fc172ed37298b276861bfdbb32e962673f8366a48008","registro_original":{"id_fonte":"1432793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3092235","numero_registro":"202504247841","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.\n SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\n específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que\n inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e\n 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso\n especial impugnou de forma específica e suficiente todos os\n fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii)\n estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a\n afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão\n monocrática.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo\n único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os\n fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo\n especial.\n 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do\n RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que\n não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão\n recorrida.\n 5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e\n pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do\n recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos\n óbices sumulares.\n 6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência\n da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do\n recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação\n legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC.\n 7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação\n da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não\n foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o\n conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.\n 8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em\n recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve\n reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a\n incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente\n que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório.\n 10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença\n dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem\n demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados\n na decisão agravada.\n 11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso\n especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e\n impede o conhecimento da insurgência.\n 12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão\n monocrática, impõe-se sua manutenção integral.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc15fedf0a2f5b24808f520981dc1d2aa9d16098b51a1ede9990301a415b471f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca434e4c908eeb98c6b5fc172ed37298b276861bfdbb32e962673f8366a48008","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
