# Registro público: STJ — 3092235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca434e4c908eeb98c6b5fc172ed37298b276861bfdbb32e962673f8366a48008

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432793
- **Número de registro na fonte:** 202504247841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
 inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii)
 estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão
 monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os
 fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo
 especial.
 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida.
 5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do
 recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos
 óbices sumulares.
 6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência
 da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do
 recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação
 legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC.
 7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação
 da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não
 foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
 8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve
 reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a
 incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente
 que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório.
 10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença
 dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem
 demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados
 na decisão agravada.
 11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso
 especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
 impede o conhecimento da insurgência.
 12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão
 monocrática, impõe-se sua manutenção integral.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
 SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
 inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF, 282/STF e
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii)
 estabelecer se o agravo interno apresentou argumentação apta a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a desconstituir a decisão
 monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os
 fundamentos adotados na origem para obstar o seguimento do apelo
 especial.
 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
 não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida.
 5. Exige-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do
 recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos
 óbices sumulares.
 6. A parte agravante não enfrentou de modo específico a incidência
 da Súmula 284/STF, relativa à deficiência de fundamentação do
 recurso especial pela ausência de demonstração clara da violação
 legal e da indicação precisa do vício do art. 1.022 do CPC.
 7. A parte agravante também não infirmou especificamente a aplicação
 da Súmula 282/STF, pois os dispositivos tidos por violados não
 foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
 8. A controvérsia relativa à condenação por litigância de má-fé
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve
 reenquadramento jurídico dos fatos não afasta, por si só, a
 incidência da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente
 que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento probatório.
 10. O agravo interno limita-se a sustentar genericamente a presença
 dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso, sem
 demonstrar, de forma robusta, a inadequação dos fundamentos adotados
 na decisão agravada.
 11. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso
 especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e
 impede o conhecimento da insurgência.
 12. Não havendo linha argumentativa apta a desconstituir a decisão
 monocrática, impõe-se sua manutenção integral.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ca434e4c908eeb98c6b5fc172ed37298b276861bfdbb32e962673f8366a48008
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca434e4c908eeb98c6b5fc172ed37298b276861bfdbb32e962673f8366a48008
- **SHA-256 do comentário:** 20d05b8000e3c7c9c3c52d64ae8462381fe84581515132d6c8c10c3a010fd45f
