{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135376,"origem":"stj","sha256_origem":"1fe43a94448baecba1825b9e295ce1305c3883c07fcd326e40ec3a1b3d8e8fbf","registro_original":{"id_fonte":"1432800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234027","numero_registro":"202503514509","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO\n CDC. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. FATOS\n E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas\n n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada\n com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de\n compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não\n registrada.\n 2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato,\n afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de\n registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do\n Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção\n monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da\n citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela\n vendedora.\n 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7\n e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em\n detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores\n pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o\n termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado.\n 4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da\n multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em\n razão da interposição do agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito\n recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à\n inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual\n de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n.\n 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros\n de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em\n hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por\n desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da\n promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii)\n saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa\n prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão\n da interposição do agravo interno.\n III. Razões de decidir\n 6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto,\n concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do\n contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência\n da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do\n Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos,\n decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas\n contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é\n pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com\n cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a\n utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27\n da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de\n direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que\n atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do\n recurso especial no aspecto.\n 8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de\n resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência\n do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre\n 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso\n concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do\n percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise\n demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n.\n 7/STJ.\n 9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do\n Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n.\n 9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo\n demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual.\n 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo\n Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de\n manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente\n protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente\n porque o agravo interno constitui meio processual adequado e\n necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores\n e, ademais, resultou parcialmente provido.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53c93de2fef143f88f8c7e29c131aeadc5763922c7037ed170492f6cb6e255a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
