# Registro público: STJ — 2234027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe43a94448baecba1825b9e295ce1305c3883c07fcd326e40ec3a1b3d8e8fbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432800
- **Número de registro na fonte:** 202503514509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas
 n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada
 com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de
 compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não
 registrada.
 2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato,
 afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de
 registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do
 Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção
 monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da
 citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela
 vendedora.
 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7
 e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em
 detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores
 pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o
 termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado.
 4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em
 razão da interposição do agravo interno.

### II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito
 recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual
 de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n.
 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros
 de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em
 hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por
 desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da
 promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii)
 saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão
 da interposição do agravo interno.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto,
 concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do
 contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência
 da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos,
 decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas
 contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
 pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com
 cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a
 utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27
 da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de
 direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
 atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do
 recurso especial no aspecto.
 8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de
 resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência
 do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre
 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso
 concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do
 percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise
 demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n.
 7/STJ.
 9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do
 Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n.
 9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo
 demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual.
 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de
 manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente
 protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente
 porque o agravo interno constitui meio processual adequado e
 necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores
 e, ademais, resultou parcialmente provido.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO
 CDC. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. FATOS
 E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas
 n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, em ação de rescisão contratual cumulada
 com devolução de valores pagos, relativa a contrato de promessa de
 compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não
 registrada.
 2. Na origem, o Tribunal estadual declarou rescindido o contrato,
 afastou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 em razão da ausência de
 registro da alienação fiduciária, aplicou o Código de Defesa do
 Consumidor, fixou restituição de 90% dos valores pagos, com correção
 monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da
 citação, e rejeitou a pretensão de retenção de 25% arguida pela
 vendedora.
 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7
 e 83/STJ, pleiteia a incidência da Lei n. 9.514/1997 ao contrato em
 detrimento do CDC, a possibilidade de retenção de 25% dos valores
 pagos e a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ para fixar o
 termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado.
 4. A parte agravada requer a manutenção da decisão e a aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em
 razão da interposição do agravo interno.
 II. Questão em discussão
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito
 recursal para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997, bem como revisar o percentual
 de retenção dos valores pagos, à luz dos óbices das Súmulas n.
 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber qual é o termo inicial dos juros
 de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, em
 hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por
 desistência imotivada do promitente comprador, sem mora ou má-fé da
 promitente vendedora, à luz do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ; e (iii)
 saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão
 da interposição do agravo interno.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático do caso concreto,
 concluiu que a cláusula de alienação fiduciária constante do
 contrato não foi registrada em cartório, o que afastou a incidência
 da Lei n. 9.514/1997 e atraiu a aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor, e reputou razoável a retenção de 10% dos valores pagos,
 decisão cuja revisão exigiria reexame de provas e de cláusulas
 contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
 pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato com
 cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis impede a
 utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27
 da Lei n. 9.514/1997, conservando a relação entre as partes como de
 direito pessoal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
 atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ para não se conhecer do
 recurso especial no aspecto.
 8. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, em caso de
 resolução do compromisso de compra e venda por culpa ou desistência
 do promitente comprador, é lícita a retenção, pelo vendedor, entre
 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso
 concreto, sendo incabível, em recurso especial, a revisão do
 percentual fixado pelo Tribunal de origem quando essa análise
 demandar reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n.
 7/STJ.
 9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do
 Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, afastada a aplicação da Lei n.
 9.514/1997, a revisão dos marcos temporais de incidência do encargo
 demanda análise fático-probatória e do conteúdo contratual.
 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
 Civil não tem aplicação automática, exigindo demonstração de
 manifesta inadmissibilidade do recurso ou intuito meramente
 protelatório, circunstâncias não verificadas no caso, especialmente
 porque o agravo interno constitui meio processual adequado e
 necessário para viabilizar eventual acesso às instâncias superiores
 e, ademais, resultou parcialmente provido.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fe43a94448baecba1825b9e295ce1305c3883c07fcd326e40ec3a1b3d8e8fbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1fe43a94448baecba1825b9e295ce1305c3883c07fcd326e40ec3a1b3d8e8fbf
- **SHA-256 do comentário:** 766db0db737063048ac85042e0e0e3b3bb6973ed950de7a826f8d6c98b14df24
