{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135377,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1f920b3e329cb55db85339ddb1e5a66ebb58d1980a3052426051734e275346","registro_original":{"id_fonte":"1432806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3116093","numero_registro":"202504625138","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.\n 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.\n 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente\n ao óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria\n indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas\n apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos\n incontroversos.\n 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do\n Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão\n agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e\n requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\n Código de Processo Civil.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno\n demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação\n específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e\n (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da\n multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em\n razão da interposição do agravo interno.\n III. Razões de decidir\n 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial\n que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva,\n concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da\n Súmula n. 182/STJ.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\n entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte\n agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes,\n inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não\n conhecimento do agravo em recurso especial.\n 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura\n argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas\n admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas\n atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta,\n demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e\n não demanda reexame de fatos ou provas.\n 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer\n referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão\n recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para\n demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando\n ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado.\n 9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\n Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça\n firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois\n pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter\n protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no\n caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada\n na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do\n agravo interno, que não inaugura nova instância recursal.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf243aafbb9b23575a3a23abd321ceafc4ac58a839d977dba0d8077d808124ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aa1f920b3e329cb55db85339ddb1e5a66ebb58d1980a3052426051734e275346","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
