# Registro público: STJ — 3116093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1f920b3e329cb55db85339ddb1e5a66ebb58d1980a3052426051734e275346

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432806
- **Número de registro na fonte:** 202504625138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria
 indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas
 apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos
 incontroversos.
 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão
 agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e
 requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
 demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
 específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e
 (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em
 razão da interposição do agravo interno.

### III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte
 agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes,
 inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura
 argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas
 atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta,
 demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e
 não demanda reexame de fatos ou provas.
 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer
 referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão
 recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para
 demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando
 ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado.
 9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois
 pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter
 protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no
 caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada
 na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do
 agravo interno, que não inaugura nova instância recursal.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria
 indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas
 apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos
 incontroversos.
 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão
 agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e
 requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
 demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação
 específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e
 (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em
 razão da interposição do agravo interno.
 III. Razões de decidir
 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte
 agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes,
 inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura
 argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas
 atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta,
 demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e
 não demanda reexame de fatos ou provas.
 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer
 referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão
 recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para
 demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando
 ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado.
 9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois
 pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter
 protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no
 caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada
 na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do
 agravo interno, que não inaugura nova instância recursal.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116093 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa1f920b3e329cb55db85339ddb1e5a66ebb58d1980a3052426051734e275346
- **SHA-256 do comentário:** e7f6a40f185655439112112e064e5a3479c4c1d050695553dfb4fac9803e5259
