{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135378,"origem":"stj","sha256_origem":"089038e91113cc44edc61872b5556b30fd26da58af374d5ee7e3c1b9218127ec","registro_original":{"id_fonte":"1432807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3116974","numero_registro":"202504641088","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial manejado contra decisão de\n inadmissibilidade de recurso especial, fundada na ausência de\n prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.\n 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o\n conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo\n que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do\n Código de Processo Civil, alega inexistirem elementos aptos a\n alterar o julgado impugnado.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial, não conhecido na origem por ausência de prequestionamento\n e incidência da Súmula 7/STJ, foi especificamente impugnado em todos\n os fundamentos na forma exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, §\n 1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o provimento do\n agravo interno.\n III. Razões de decidir\n 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art.\n 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade\n de julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou em\n consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932,\n III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 21-E, V, e do art.\n 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal\n de Justiça e da Súmula 568/STJ.\n 5. A legislação processual impõe, no art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil, ônus ao agravante de impugnar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da\n dialeticidade recursal, exigindo fundamentação efetiva, concreta e\n pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas\n ao mérito da controvérsia.\n 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,\n ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, razão\n pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade\n dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não\n conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo\n genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade e que o\n recurso preencheria seus requisitos, sem demonstrar, de forma\n específica, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a\n afastar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula\n 7/STJ.\n 8. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura\n argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas\n pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi\n conferida e da interpretação jurídica que deveria ter sido adotada,\n demonstrando concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso,\n o que não foi observado pela parte agravante.\n 9. Inexistindo ataque específico e suficiente aos fundamentos da\n decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem\n apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices\n de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a\n rejeição do agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada\n desta Corte e da Súmula 182/STJ.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6674ffa825c1de36b8f07cd05c08ce3e789d503bb807db1be8cde872d5d5e069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
