# Registro público: STJ — 3116974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 089038e91113cc44edc61872b5556b30fd26da58af374d5ee7e3c1b9218127ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432807
- **Número de registro na fonte:** 202504641088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado contra decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial, fundada na ausência de
 prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo
 que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, alega inexistirem elementos aptos a
 alterar o julgado impugnado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial, não conhecido na origem por ausência de prequestionamento
 e incidência da Súmula 7/STJ, foi especificamente impugnado em todos
 os fundamentos na forma exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o provimento do
 agravo interno.

### III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade
 de julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou em
 consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932,
 III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 21-E, V, e do art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça e da Súmula 568/STJ.
 5. A legislação processual impõe, no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, ônus ao agravante de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
 dialeticidade recursal, exigindo fundamentação efetiva, concreta e
 pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
 ao mérito da controvérsia.
 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, razão
 pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não
 conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
 genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade e que o
 recurso preencheria seus requisitos, sem demonstrar, de forma
 específica, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a
 afastar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula
 7/STJ.
 8. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
 pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi
 conferida e da interpretação jurídica que deveria ter sido adotada,
 demonstrando concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso,
 o que não foi observado pela parte agravante.
 9. Inexistindo ataque específico e suficiente aos fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem
 apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices
 de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a
 rejeição do agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada
 desta Corte e da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado contra decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial, fundada na ausência de
 prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo
 que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, alega inexistirem elementos aptos a
 alterar o julgado impugnado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial, não conhecido na origem por ausência de prequestionamento
 e incidência da Súmula 7/STJ, foi especificamente impugnado em todos
 os fundamentos na forma exigida pelos arts. 932, III, e 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o provimento do
 agravo interno.
 III. Razões de decidir
 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade
 de julgamento monocrático de recursos inadmissíveis ou em
 consonância com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932,
 III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 21-E, V, e do art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça e da Súmula 568/STJ.
 5. A legislação processual impõe, no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, ônus ao agravante de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
 dialeticidade recursal, exigindo fundamentação efetiva, concreta e
 pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas
 ao mérito da controvérsia.
 6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, razão
 pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não
 conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
 genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade e que o
 recurso preencheria seus requisitos, sem demonstrar, de forma
 específica, qual capítulo do agravo em recurso especial seria apto a
 afastar a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula
 7/STJ.
 8. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura
 argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas
 pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi
 conferida e da interpretação jurídica que deveria ter sido adotada,
 demonstrando concretamente a inaplicabilidade do enunciado ao caso,
 o que não foi observado pela parte agravante.
 9. Inexistindo ataque específico e suficiente aos fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem
 apresentação de fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices
 de admissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a
 rejeição do agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada
 desta Corte e da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 089038e91113cc44edc61872b5556b30fd26da58af374d5ee7e3c1b9218127ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 089038e91113cc44edc61872b5556b30fd26da58af374d5ee7e3c1b9218127ec
- **SHA-256 do comentário:** 351b2325c70006be23950f0052d52df4a8f58a87fc8da4cfdb38579616ea0abc
