# Registro público: STJ — 3026304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000103058f2fdf402d0c8f6659fb5d68f2877254549e057a910cc3e7f108c19a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432825
- **Número de registro na fonte:** 202503169941
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira
 Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu
 de recurso especial por incidência de óbices processuais.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo
 interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do
 recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se
 é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

### III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o
 Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259,
 estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra
 decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não
 alcançando decisões emanadas de órgão colegiado.
 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado
 atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o
 conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e
 afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO.
 INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira
 Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu
 de recurso especial por incidência de óbices processuais.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo
 interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do
 recurso.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se
 é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
 III. Razões de decidir
 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o
 Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259,
 estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra
 decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não
 alcançando decisões emanadas de órgão colegiado.
 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado
 atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o
 conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e
 afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 000103058f2fdf402d0c8f6659fb5d68f2877254549e057a910cc3e7f108c19a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

