# Registro público: STJ — 2248712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 669f52d005b405f57c3cebdf3eb3625fb2664e9732d2f1b11009ff3dae3261cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432829
- **Número de registro na fonte:** 202504793418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na
 Constituição Federal e na legislação processual.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
 requisitos ao conhecimento, afirmando que a questão relativa à
 alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi analisada
 no acórdão recorrido e que o julgamento do especial não exigiria
 rediscussão do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria
 estritamente de direito.
 3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento
 de inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. A decisão
 monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de
 prequestionamento dos dispositivos invocados, necessidade de
 interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o
 conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da pretensão
 recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pelas
 Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se foi devidamente comprovada e
 demonstrada a divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo
 analítico, para fins de interposição do recurso especial pela alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se o
 agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos
 da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e do princípio da dialeticidade.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que os arts. 421 e 422 do Código
 Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto
 de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre
 as teses jurídicas correlatas, o que evidencia a ausência de
 prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, incidindo o
 óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. Verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do
 conteúdo contratual, o que pressupõe interpretação de cláusulas e
 reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis
 com o âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ,
 inclusive quando o apelo se fundamenta na alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 7. Constata-se que a parte recorrente não atendeu às exigências dos
 arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º,
 do Regimento Interno do STJ, pois não realizou o necessário cotejo
 analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
 limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude
 fática e a divergência de interpretações, o que impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 8. O agravo interno não impugna, de forma específica e contundente,
 todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso
 especial, mostrando-se insuficiente para desconstituir os argumentos
 fáticos e jurídicos nela lançados, em afronta ao art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade,
 circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na
 Constituição Federal e na legislação processual.
 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
 requisitos ao conhecimento, afirmando que a questão relativa à
 alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi analisada
 no acórdão recorrido e que o julgamento do especial não exigiria
 rediscussão do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria
 estritamente de direito.
 3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento
 de inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. A decisão
 monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de
 prequestionamento dos dispositivos invocados, necessidade de
 interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o
 conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da pretensão
 recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pelas
 Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se foi devidamente comprovada e
 demonstrada a divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo
 analítico, para fins de interposição do recurso especial pela alínea
 "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se o
 agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos
 da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e do princípio da dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão agravada concluiu que os arts. 421 e 422 do Código
 Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto
 de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre
 as teses jurídicas correlatas, o que evidencia a ausência de
 prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, incidindo o
 óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. Verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do
 conteúdo contratual, o que pressupõe interpretação de cláusulas e
 reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis
 com o âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ,
 inclusive quando o apelo se fundamenta na alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 7. Constata-se que a parte recorrente não atendeu às exigências dos
 arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º,
 do Regimento Interno do STJ, pois não realizou o necessário cotejo
 analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
 limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude
 fática e a divergência de interpretações, o que impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 8. O agravo interno não impugna, de forma específica e contundente,
 todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso
 especial, mostrando-se insuficiente para desconstituir os argumentos
 fáticos e jurídicos nela lançados, em afronta ao art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade,
 circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 669f52d005b405f57c3cebdf3eb3625fb2664e9732d2f1b11009ff3dae3261cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248712 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 669f52d005b405f57c3cebdf3eb3625fb2664e9732d2f1b11009ff3dae3261cb
- **SHA-256 do comentário:** 59373f50653284e96a4be6e027739e1f26d23fae7d53c2c4a524e297eeb4fe30
