# Registro público: STJ — 2168362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea801d097fa2cca2b6ae1908b2b596489e31ec1aa548efec2f4e3f69232c322

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432833
- **Número de registro na fonte:** 202403341749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, no qual alegava-se negativa de prestação
 jurisdicional, nulidade por julgamento extra petita e
 impossibilidade de compensação de valores em contrato de
 financiamento, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência
 de débito e admitido a compensação para evitar enriquecimento sem
 causa.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
 (ii) verificar se o exame das alegações recursais demanda reexame de
 matéria fático-probatória.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os
 argumentos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois não há
 obrigação de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação
 adotada é suficiente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
 de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao
 interesse da parte.
 4. A controvérsia sobre a possibilidade de compensação está fundada
 em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a
 existência de débito e crédito decorrente de perdas e danos.
 5. A revisão de tais premissas e da conclusão quanto à liquidez e
 exigibilidade dos valores exige reexame de fatos e provas, o que é
 vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial, no qual alegava-se negativa de prestação
 jurisdicional, nulidade por julgamento extra petita e
 impossibilidade de compensação de valores em contrato de
 financiamento, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência
 de débito e admitido a compensação para evitar enriquecimento sem
 causa.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
 (ii) verificar se o exame das alegações recursais demanda reexame de
 matéria fático-probatória.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada os
 argumentos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois não há
 obrigação de enfrentar todos os argumentos quando a fundamentação
 adotada é suficiente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
 de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao
 interesse da parte.
 4. A controvérsia sobre a possibilidade de compensação está fundada
 em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a
 existência de débito e crédito decorrente de perdas e danos.
 5. A revisão de tais premissas e da conclusão quanto à liquidez e
 exigibilidade dos valores exige reexame de fatos e provas, o que é
 vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea801d097fa2cca2b6ae1908b2b596489e31ec1aa548efec2f4e3f69232c322
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168362 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ea801d097fa2cca2b6ae1908b2b596489e31ec1aa548efec2f4e3f69232c322
- **SHA-256 do comentário:** 8388147466f12fbe4760eb1975953f35cbad2044dadfad99e8cf08784c0b8424
