# Registro público: STJ — 3015137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e71a3866332991a31f51cf10d6bad81ea073af719e09699c16da5efa5f00e290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432840
- **Número de registro na fonte:** 202503030319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I.  Caso em exame

1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença,
 reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as
 alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na
 sucessão empresarial do Banco Nacional.
 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
 omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e
 ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula
 7 do STJ.

### II.  Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada
 e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à
 inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas
 dos autos.

### III. Razões de decidir

5.  Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
 julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
 forma contrária ao interesse da parte.
 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente
 em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de
 preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no
 julgado.
 7.  A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
 origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e
 de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas
 relativas à sucessão empresarial e do histórico processual,
 providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV.   Dispositivo
 8.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. COISA
 JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I.  Caso em exame
 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença,
 reconheceu a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, afastando as
 alegações de preclusão e de violação à coisa julgada, com base na
 sucessão empresarial do Banco Nacional.
 3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
 omissão quanto ao exame das teses de preclusão, coisa julgada e
 ilegitimidade passiva, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula
 7 do STJ.
 II.  Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
 fundamentação adequada acerca das teses de preclusão, coisa julgada
 e legitimidade passiva e (ii) saber se afastar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto à responsabilidade do banco sucessor e à
 inexistência de preclusão e coisa julgada demanda reexame de provas
 dos autos.
 III. Razões de decidir
 5.  Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
 julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
 forma contrária ao interesse da parte.
 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes, reconhecendo a legitimidade passiva do banco recorrente
 em razão da sucessão empresarial, bem como afastando as alegações de
 preclusão e de ofensa à coisa julgada, inexistindo omissão no
 julgado.
 7.  A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
 origem quanto à legitimidade passiva, à inexistência de preclusão e
 de coisa julgada demanda reexame das circunstâncias fáticas
 relativas à sucessão empresarial e do histórico processual,
 providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV.   Dispositivo
 8.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e71a3866332991a31f51cf10d6bad81ea073af719e09699c16da5efa5f00e290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

