{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135385,"origem":"stj","sha256_origem":"fac9ce9c8e670ccf5d1cfef3350ab50c7fb7a8cdf8fa34ce5154f24727cd8e7e","registro_original":{"id_fonte":"1432845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160102","numero_registro":"202402779354","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO\n ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO\n DE CLÁUSULAS DE PLANO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n admissibilidade e de provimento do recurso especial, a possibilidade\n de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a não\n incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ilegalidade de\n cláusulas do plano de recuperação judicial relativas à viabilidade\n de cumprimento do plano e aos limites de deságio.\n II. Questão em discussão\n 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser\n conhecido, em hipóteses em que a controvérsia versa sobre\n interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e sobre\n a viabilidade de seu cumprimento, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7,\n 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.\n III. Razões de decidir\n 3. A controvérsia deduzida no recurso especial - interpretação das\n cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, viabilidade de\n seu cumprimento e limites de deságio - demanda revisão do conteúdo\n contratual e do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias\n ordinárias, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7\n do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. O reexame da viabilidade econômica do plano de recuperação\n judicial, dos percentuais de deságio e da factibilidade do\n cumprimento das obrigações ultrapassa o controle de legalidade e\n ingressa no mérito econômico do plano, que se submete à soberania da\n assembleia-geral de credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a\n verificação de sua conformidade com a Lei n. 11.101/2005.\n 5.  Os precedentes desta Terceira Turma reafirmam que: (i) a\n assembleia-geral de credores é soberana para deliberar sobre o\n conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se o\n Judiciário ao controle de legalidade; e (ii) a alteração, em recurso\n especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\n legalidade das cláusulas do plano e à sua viabilidade econômica\n encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva\n votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5a0f9004acf5f790b86cb047974266472af921b2f4f1645bb289260ef567300","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
