# Registro público: STJ — 2160102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac9ce9c8e670ccf5d1cfef3350ab50c7fb7a8cdf8fa34ce5154f24727cd8e7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432845
- **Número de registro na fonte:** 202402779354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e de provimento do recurso especial, a possibilidade
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a não
 incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ilegalidade de
 cláusulas do plano de recuperação judicial relativas à viabilidade
 de cumprimento do plano e aos limites de deságio.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
 conhecido, em hipóteses em que a controvérsia versa sobre
 interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e sobre
 a viabilidade de seu cumprimento, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7,
 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. A controvérsia deduzida no recurso especial - interpretação das
 cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, viabilidade de
 seu cumprimento e limites de deságio - demanda revisão do conteúdo
 contratual e do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias
 ordinárias, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. O reexame da viabilidade econômica do plano de recuperação
 judicial, dos percentuais de deságio e da factibilidade do
 cumprimento das obrigações ultrapassa o controle de legalidade e
 ingressa no mérito econômico do plano, que se submete à soberania da
 assembleia-geral de credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a
 verificação de sua conformidade com a Lei n. 11.101/2005.
 5.  Os precedentes desta Terceira Turma reafirmam que: (i) a
 assembleia-geral de credores é soberana para deliberar sobre o
 conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se o
 Judiciário ao controle de legalidade; e (ii) a alteração, em recurso
 especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 legalidade das cláusulas do plano e à sua viabilidade econômica
 encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO
 DE CLÁUSULAS DE PLANO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e de provimento do recurso especial, a possibilidade
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a não
 incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ilegalidade de
 cláusulas do plano de recuperação judicial relativas à viabilidade
 de cumprimento do plano e aos limites de deságio.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
 conhecido, em hipóteses em que a controvérsia versa sobre
 interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e sobre
 a viabilidade de seu cumprimento, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7,
 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. A controvérsia deduzida no recurso especial - interpretação das
 cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, viabilidade de
 seu cumprimento e limites de deságio - demanda revisão do conteúdo
 contratual e do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias
 ordinárias, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. O reexame da viabilidade econômica do plano de recuperação
 judicial, dos percentuais de deságio e da factibilidade do
 cumprimento das obrigações ultrapassa o controle de legalidade e
 ingressa no mérito econômico do plano, que se submete à soberania da
 assembleia-geral de credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a
 verificação de sua conformidade com a Lei n. 11.101/2005.
 5.  Os precedentes desta Terceira Turma reafirmam que: (i) a
 assembleia-geral de credores é soberana para deliberar sobre o
 conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se o
 Judiciário ao controle de legalidade; e (ii) a alteração, em recurso
 especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 legalidade das cláusulas do plano e à sua viabilidade econômica
 encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fac9ce9c8e670ccf5d1cfef3350ab50c7fb7a8cdf8fa34ce5154f24727cd8e7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

