# Registro público: STJ — 3105833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8b0c352614e4deae5be883f827d3ad83cffa031ffac03e79e88fbeaab2a9cc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432865
- **Número de registro na fonte:** 202503591272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica aos os fundamentos da decisão recorrida.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial considerou: ausência
 de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante
 deixou de impugnar especificamente tal argumento.
 3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a
 apreciação da matéria pelo colegiado, enquanto as partes agravadas
 não apresentaram impugnação ao recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em
 capítulos autônomos, consistindo em provimento judicial único, o que
 exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos utilizados para sua prolação.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão recorrida, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
 deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
 sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
 controvérsia.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO A CONTENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica aos os fundamentos da decisão recorrida.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial considerou: ausência
 de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante
 deixou de impugnar especificamente tal argumento.
 3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a
 apreciação da matéria pelo colegiado, enquanto as partes agravadas
 não apresentaram impugnação ao recurso.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em
 capítulos autônomos, consistindo em provimento judicial único, o que
 exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos utilizados para sua prolação.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão recorrida, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
 deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
 sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
 controvérsia.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a8b0c352614e4deae5be883f827d3ad83cffa031ffac03e79e88fbeaab2a9cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8b0c352614e4deae5be883f827d3ad83cffa031ffac03e79e88fbeaab2a9cc2
- **SHA-256 do comentário:** 443da4bf5a5057d6244f3930ac7bd94d6dc2fb593953e5fd27f027e60bdfbb6e
