# Registro público: STJ — 3031366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432901
- **Número de registro na fonte:** 202503185449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava
 nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta
 violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:
 (i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os
 fundamentos do acórdão recorrido;
 (ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar
 violação aos dispositivos legais indicados;
 (iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial
 apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência
 superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da
 produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em
 autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão.
 4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento,
 limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que
 atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente
 na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração
 clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da
 Súmula 284/STF.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo
 analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de
 similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do
 CPC e 255, §1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 envolvendo ação de produção antecipada de provas, na qual se alegava
 nulidade por julgamento extra petita, com fundamento em suposta
 violação aos arts. 141, 485, 487 e 492 do CPC.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão:
 (i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente todos os
 fundamentos do acórdão recorrido;
 (ii) estabelecer se houve fundamentação suficiente para demonstrar
 violação aos dispositivos legais indicados;
 (iii) determinar se restou comprovado o dissídio jurisprudencial
 apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na existência de carência
 superveniente do interesse processual, em razão da inutilidade da
 produção antecipada de provas diante de perícia já realizada em
 autos conexos, fundamento autônomo suficiente para manter a decisão.
 4. A parte recorrente não impugna especificamente esse fundamento,
 limitando-se a alegar nulidade por julgamento extra petita, o que
 atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consistente
 na mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração
 clara da violação, impede sua compreensão, ensejando a aplicação da
 Súmula 284/STF.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova, pois não há cotejo
 analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstração de
 similitude fático-jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do
 CPC e 255, §1º, do RISTJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64dee0bc3da7273df054775852c0de7b599b2b4098deea91fdc96afa577f1b5b
- **SHA-256 do comentário:** ae4f5771a7d0d2bd50e941ad69e3be61fc2be560f2821c6b95462e020feff891
