{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135394,"origem":"stj","sha256_origem":"762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9","registro_original":{"id_fonte":"1432906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3089902","numero_registro":"202504200554","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA\n 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão\n que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil\n contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade\n passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do\n Consumidor e rejeitou embargos de declaração.\n 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os\n requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489\n do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação\n jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I,\n do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo\n Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a\n responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade\n de prova quanto a fatos que reputa incontroversos.\n 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na\n inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e\n na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para\n acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do\n Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à\n responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da\n decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,\n notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo\n Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de\n reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações\n de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III,\n do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil,\n respectivamente.\n III. Razões de decidir\n 5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente\n as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de\n Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a\n existência de relação de preposição, de modo que não se configura\n negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e\n 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar\n embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.\n 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à\n inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta\n a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição\n entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização\n das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o\n agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da\n decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese\n de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de\n dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela\n parte agravante.\n 8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado\n para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função\n uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e\n ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à\n revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o\n óbice da Súmula 7/STJ.\n 9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na\n decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo\n Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso\n especial.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"31f86f6baf7eba3466fb76b0068ad43223b3f620688890b7133f3329dbd177f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
