# Registro público: STJ — 3089902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432906
- **Número de registro na fonte:** 202504200554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
 que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil
 contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade
 passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do
 Consumidor e rejeitou embargos de declaração.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
 requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489
 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação
 jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I,
 do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo
 Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a
 responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade
 de prova quanto a fatos que reputa incontroversos.
 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na
 inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
 na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para
 acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à
 responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações
 de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III,
 do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil,
 respectivamente.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente
 as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de
 Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a
 existência de relação de preposição, de modo que não se configura
 negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.
 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta
 a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição
 entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização
 das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
 agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese
 de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de
 dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela
 parte agravante.
 8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado
 para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função
 uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e
 ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na
 decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão
 que, em demanda de direito privado envolvendo responsabilidade civil
 contratual e alegada relação de consumo, manteve a ilegitimidade
 passiva de fabricantes, afastou a incidência do Código de Defesa do
 Consumidor e rejeitou embargos de declaração.
 2. A agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
 requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 1.022 e 489
 do Código de Processo Civil por suposta negativa de prestação
 jurisdicional, bem como aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I,
 do Código de Defesa do Consumidor e 374, III, do Código de Processo
 Civil, defendendo a existência de relação de consumo, a
 responsabilidade do comitente por ato de preposto e a desnecessidade
 de prova quanto a fatos que reputa incontroversos.
 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na
 inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
 na indispensabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para
 acolher as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor, à caracterização de relação de preposição e à
 responsabilidade civil, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil) e à incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das alegações
 de violação aos arts. 932 e 933 do Código Civil, 4º, I, e 374, III,
 do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil,
 respectivamente.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte de origem enfrentou de modo expresso, claro e suficiente
 as teses relevantes suscitadas, afastando a aplicação do Código de
 Defesa do Consumidor, a responsabilidade das fabricantes e a
 existência de relação de preposição, de modo que não se configura
 negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 1.022 e
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível utilizar
 embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.
 6. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 inexistência de relação de consumo, ausência de vulnerabilidade apta
 a mitigar a teoria finalista, inexistência de vínculo de preposição
 entre as empresas e ausência de nexo causal para responsabilização
 das fabricantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
 agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, não sendo suficiente reiterar genericamente a tese
 de cabimento do recurso especial ou a simples transcrição de
 dispositivos legais e súmulas, ônus não devidamente observado pela
 parte agravante.
 8. Mantida a conclusão de que o recurso especial é instrumentalizado
 para o rejulgamento de matéria fática, em descompasso com a função
 uniformizadora prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, e
 ausente demonstração concreta de que o debate se limitaria à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, permanece incólume o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 9. Conserva-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na
 decisão agravada, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 762e67624fd14a5cb47cf9ad25271278f04a68aa46ee274e78d6a04a4e8464a9
- **SHA-256 do comentário:** 8b9642b5a4bf30969c1af9d101a189a61ce66a870ba14ad03487ba6d5db61194
