# Registro público: STJ — 2231247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9faea5521bba9399fce85bf24e0331d3295b062ad5db5099d53fdd1b854399

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta a existência de pedido de gratuidade
 formulado na apelação, a desnecessidade de recolhimento do preparo
 antes de sua apreciação e a inaplicabilidade da deserção.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou os fundamentos autônomos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

4. A parte agravante, embora tenha impugnado a conclusão quanto à
 inexistência de pedido de gratuidade e buscado afastar a distinção
 do precedente invocado, não enfrentou de forma específica os
 fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados e à incidência da Súmula 83/STJ, os
 quais foram autonomamente determinantes para o não conhecimento do
 recurso especial.
 5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, não sendo suficiente alegações genéricas ou
 dissociadas dos óbices autônomos que sustentaram o não conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2. A parte agravante sustenta a existência de pedido de gratuidade
 formulado na apelação, a desnecessidade de recolhimento do preparo
 antes de sua apreciação e a inaplicabilidade da deserção.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou os fundamentos autônomos da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 4. A parte agravante, embora tenha impugnado a conclusão quanto à
 inexistência de pedido de gratuidade e buscado afastar a distinção
 do precedente invocado, não enfrentou de forma específica os
 fundamentos relativos à ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados e à incidência da Súmula 83/STJ, os
 quais foram autonomamente determinantes para o não conhecimento do
 recurso especial.
 5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, não sendo suficiente alegações genéricas ou
 dissociadas dos óbices autônomos que sustentaram o não conhecimento
 do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
