# Registro público: STJ — 2218491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432937
- **Número de registro na fonte:** 202502151094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação
 judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a
 classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas
 aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao
 quadro-geral de credores como créditos quirografários ou
 extraconcursais.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda
 que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados
 como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e
 (ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos
 CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda
 interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do
 Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se
 encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
 aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo
 Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de
 modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria
 contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no
 recurso especial.
 4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos
 legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos
 de declaração na origem não basta para caracterizar o
 prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal.
 5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos
 CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal
 pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo
 fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Multas por infração administrativa configuram créditos não
 tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de
 créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de
 modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da
 Súmula 83 desta Corte.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CAPEX. MULTAS ADMINISTRATIVAS.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
 SÚMULA 284 E 282/STF. SÚMULAS 5 E 83/STJ.   AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação
 judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a
 classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas
 aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao
 quadro-geral de credores como créditos quirografários ou
 extraconcursais.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda
 que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados
 como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e
 (ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos
 CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda
 interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do
 Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se
 encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
 aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo
 Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de
 modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria
 contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no
 recurso especial.
 4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos
 legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos
 de declaração na origem não basta para caracterizar o
 prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal.
 5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos
 CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal
 pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo
 fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Multas por infração administrativa configuram créditos não
 tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de
 créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de
 modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da
 Súmula 83 desta Corte.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218491 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7354f1d697e0c20f75942f21fb0b2af1eea9b2acf612c6a37af975a239b8d94
- **SHA-256 do comentário:** 2c3a5ca12f6f94b77f2d83b003c29a282008884de4675df4fe55a388e3680b01
