{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1354,"origem":"stj","sha256_origem":"4225b2c19e9a74b5f180974e5eb061bb584442df278fc2d7ff1683cb019a05ef","registro_original":{"id_fonte":"000814484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025995","numero_registro":"202103655355","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO\nRESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE VALORIZARAM\nO REFERIDO BEM, O QUE REVELARIA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO\n1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS\n476, 884 E 944, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 282/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV,\ne  1.042,  § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para\nque o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e\no recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência\nconsolidada  do  Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de\nJustiça. 1.1. Não se  pode perder de vista, ainda, que essa\norientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a\npossibilidade de interposição do  agravo interno objetivando forçar\no exame da matéria pelo Colegiado competente\". (AgInt no AREsp\n767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n15/12/2016, DJe 01/02/2017).\n2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao\nartigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,\nembora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo\ne dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram\nsubmetidas.\n3. As matérias referentes aos arts. 476, 884 e 944, do CC não foram\nobjeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de\nembargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o\nque impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n.\n282/STF).\n4. \"Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de\nprequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a\ndecisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter\nsido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo\npostulante, pois a tal não está obrigado o julgador\". (REsp\n1820164/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n19/11/2019, DJe 19/12/2019).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 767850>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1311572>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1599623>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -\nDESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS AGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1487975>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1758467>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1708568>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 530607>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 490801>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 504841>>-MG\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA - FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1820164>>-ES,\n         <<REsp 1432879>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"adb0cdcab6437326c824e763ba9070283603594373fb993346bbb3dac604e80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
