{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13540,"origem":"stj","sha256_origem":"358e50b337441cf8a1b411597d69e041599cdb116baf992b38eaa126d04e7a30","registro_original":{"id_fonte":"000825569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741388","numero_registro":"202201398202","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.\nINAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES.\nHABITUALIDADE DELITIVA.\n1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a\nconcomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na hipótese, o agravante é reincidente específico em crimes\ncontra o patrimônio, verificando-se a habitualidade delitiva, além\nda maior reprovabilidade da conduta, pelo crime haver sido praticado\nmediante concurso de agentes, o que impede a aplicação do princípio\nda insignificância. Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 569984>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adb9e051bae7f81d5cfc12db4e0cde244e4315cfc4e8f283fd887a1a2fb44949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
