# Registro público: STJ — 3030532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12dd65a4e49a3e6126fe8813bdc31f0cfa6b9ff6b2effa65584da17b7e1d9222

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
 origem.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
 especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e
 provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade
 então opostos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante não
 impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
 na origem, inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do
 CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em
 sede de agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação
 recursal vedada em razão da preclusão consumativa, com aplicação
 analógica da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na ausência de prequestionamento e na deficiência do
 cotejo analítico, entendendo que o agravante não impugnou
 especificamente tais óbices, circunstância que atrai a incidência do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que
 impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos
 fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena
 de inviabilidade do agravo em recurso especial.
 8. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
 não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia, sendo inapto o agravo que não indica, de modo preciso,
 como e onde teria enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade.
 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar
 genericamente que os óbices foram impugnados, sem demonstrar, de
 forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam
 enfrentado a ausência de prequestionamento e a deficiência do
 cotejo analítico, o que confirma a insuficiência da impugnação e
 mantém hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial.
 10. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a
 falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial caracteriza inovação recursal
 e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar,
 em momento ulterior, vício existente no agravo em recurso especial
 já interposto.
 11. A orientação consolidada desta Corte, reforçada pela Súmula n.
 182/STJ, conduz à conclusão de que é inviável o conhecimento de
 agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, do que decorre, por consequência, o
 desprovimento do agravo interno que intenta apenas afastar essa
 conclusão sem impugnação adequada.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
 origem.
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
 especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e
 provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade
 então opostos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante não
 impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
 na origem, inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do
 CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida apenas em
 sede de agravo interno, ou se tal tentativa configura inovação
 recursal vedada em razão da preclusão consumativa, com aplicação
 analógica da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na ausência de prequestionamento e na deficiência do
 cotejo analítico, entendendo que o agravante não impugnou
 especificamente tais óbices, circunstância que atrai a incidência do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que
 impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos
 fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena
 de inviabilidade do agravo em recurso especial.
 8. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
 não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia, sendo inapto o agravo que não indica, de modo preciso,
 como e onde teria enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade.
 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar
 genericamente que os óbices foram impugnados, sem demonstrar, de
 forma específica, quais trechos do agravo em recurso especial teriam
 enfrentado a ausência de prequestionamento e a deficiência do
 cotejo analítico, o que confirma a insuficiência da impugnação e
 mantém hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial.
 10. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a
 falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial caracteriza inovação recursal
 e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar,
 em momento ulterior, vício existente no agravo em recurso especial
 já interposto.
 11. A orientação consolidada desta Corte, reforçada pela Súmula n.
 182/STJ, conduz à conclusão de que é inviável o conhecimento de
 agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, do que decorre, por consequência, o
 desprovimento do agravo interno que intenta apenas afastar essa
 conclusão sem impugnação adequada.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 12dd65a4e49a3e6126fe8813bdc31f0cfa6b9ff6b2effa65584da17b7e1d9222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

