# Registro público: STJ — 2837978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf8f9217476ba349e7f0871336910cc25e29b96c036a41e3c0e32f23d328fdf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432963
- **Número de registro na fonte:** 202500102160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
 DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
 FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO
 NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA
 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM.
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em
 recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder
 à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das
 Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito
 do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência,
 estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da
 Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e
 da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi
 intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide,
 razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal
 premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública
 federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas
 contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo
 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência
 de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou
 a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme
 expresso no acórdão recorrido.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
 DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
 FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO
 NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA
 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM.
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em
 recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder
 à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das
 Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
 2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito
 do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência,
 estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da
 Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e
 da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual.
 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi
 intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide,
 razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal
 premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública
 federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas
 contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo
 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência
 de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou
 a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme
 expresso no acórdão recorrido.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** acf8f9217476ba349e7f0871336910cc25e29b96c036a41e3c0e32f23d328fdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837978 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acf8f9217476ba349e7f0871336910cc25e29b96c036a41e3c0e32f23d328fdf
- **SHA-256 do comentário:** d4f4b363afea784c867e6b2d43e6156e5bd99e1d28e1a6ca3239ecb8698acb8d
