# Registro público: STJ — 2166553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194b4dec2a521facad8e5e1e4d073d5f5a62b6dcb6bfad7f80be983f33ee1f89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432964
- **Número de registro na fonte:** 202403219621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ,
 e deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária
 para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição incidente
 sobre o imóvel objeto da lide, por se tratar de lote não edificado.
 2. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ não poderia ser
 aplicada ao caso, alegando dissídio jurisprudencial entre a Terceira
 e a Quarta Turmas do STJ acerca da taxa de fruição, e indica
 precedente de 2021 como paradigma de divergência.
 3. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirma
 inexistirem elementos aptos a sua modificação e requer a aplicação
 da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
 é apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante a invocação
 de suposto dissídio jurisprudencial entre Turmas do STJ e de
 precedente de 2021, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial e a revisão do afastamento da taxa de fruição em contrato
 de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (ii) se estão
 presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do manejo do
 agravo interno.

### III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 83/STJ foi utilizada na decisão agravada apenas para
 não conhecer do recurso especial no ponto relativo ao percentual de
 retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, não tendo
 servido de fundamento para a conclusão quanto à ilegitimidade da
 cobrança de taxa de fruição, que integrou a própria ratio decidendi
 do provimento parcial do recurso especial da parte adversa.
 6. Em todo caso, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que
 o recorrente demonstre, mediante precedentes do STJ contemporâneos
 ou supervenientes àqueles indicados na decisão agravada, ou mediante
 distinção específica, que a jurisprudência da Corte se firmou em
 sentido diverso, o que não se verifica no presente caso. A agravante
 apresentou precedente de 2021, enquanto a decisão agravada se
 fundamentou em julgados de 2025.
 7. Também não subsiste a alegada divergência entre a Terceira e a
 Quarta Turmas do STJ quanto à taxa de fruição, pois a jurisprudência
 atual e consolidada de ambas as Turmas firmou orientação no sentido
 de ser indevida a cobrança de taxa de fruição/ocupação em caso de
 resolução ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
 lote não edificado.
 8. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a aplicação da
 penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
 não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da
 rejeição do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TAXA DE
 FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ,
 e deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária
 para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição incidente
 sobre o imóvel objeto da lide, por se tratar de lote não edificado.
 2. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ não poderia ser
 aplicada ao caso, alegando dissídio jurisprudencial entre a Terceira
 e a Quarta Turmas do STJ acerca da taxa de fruição, e indica
 precedente de 2021 como paradigma de divergência.
 3. A agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
 Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada, afirma
 inexistirem elementos aptos a sua modificação e requer a aplicação
 da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
 é apto a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mediante a invocação
 de suposto dissídio jurisprudencial entre Turmas do STJ e de
 precedente de 2021, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial e a revisão do afastamento da taxa de fruição em contrato
 de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (ii) se estão
 presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do manejo do
 agravo interno.
 III. Razões de decidir
 5. A Súmula n. 83/STJ foi utilizada na decisão agravada apenas para
 não conhecer do recurso especial no ponto relativo ao percentual de
 retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual, não tendo
 servido de fundamento para a conclusão quanto à ilegitimidade da
 cobrança de taxa de fruição, que integrou a própria ratio decidendi
 do provimento parcial do recurso especial da parte adversa.
 6. Em todo caso, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que
 o recorrente demonstre, mediante precedentes do STJ contemporâneos
 ou supervenientes àqueles indicados na decisão agravada, ou mediante
 distinção específica, que a jurisprudência da Corte se firmou em
 sentido diverso, o que não se verifica no presente caso. A agravante
 apresentou precedente de 2021, enquanto a decisão agravada se
 fundamentou em julgados de 2025.
 7. Também não subsiste a alegada divergência entre a Terceira e a
 Quarta Turmas do STJ quanto à taxa de fruição, pois a jurisprudência
 atual e consolidada de ambas as Turmas firmou orientação no sentido
 de ser indevida a cobrança de taxa de fruição/ocupação em caso de
 resolução ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
 lote não edificado.
 8. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que a aplicação da
 penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
 não é automática, não constituindo mera decorrência lógica da
 rejeição do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 194b4dec2a521facad8e5e1e4d073d5f5a62b6dcb6bfad7f80be983f33ee1f89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 194b4dec2a521facad8e5e1e4d073d5f5a62b6dcb6bfad7f80be983f33ee1f89
- **SHA-256 do comentário:** b68c12c1d6c7bbfbc2f29b7eeeaa5723a50c4e63742ea501bdc1ff07cb923cc0
