# Registro público: STJ — 744611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8379cd6f96aa7813a44b164a3ec75b3bb7f94c03e3a84237a1ec54d7bc7d0af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM.
QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTO ADICIONAL APTO A AFASTAR A MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABITUALIDADE
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo a indicação de elementos adicionais a evidenciar a
dedicação ao tráfico de drogas, não há falar em bis in idem, ainda
que a quantidade de drogas tenha sido utilizada para elevar a
pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, foi indicado o registro de diálogos, extraídos do
celular do agravante, em que ocorreram negociações de tráfico,
evidenciando a dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte,
afastando a incidência do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído pela habitualidade delitiva
para afastar a minorante, a reversão das premissas fáticas
demandaria imersão em matéria probatória, inadequada na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM.
QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTO ADICIONAL APTO A AFASTAR A MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABITUALIDADE
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.  Havendo a indicação de elementos adicionais a evidenciar a
dedicação ao tráfico de drogas, não há falar em bis in idem, ainda
que a quantidade de drogas tenha sido utilizada para elevar a
pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
2. Na espécie, foi indicado o registro de diálogos, extraídos do
celular do agravante, em que ocorreram negociações de tráfico,
evidenciando a dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte,
afastando a incidência do tráfico privilegiado.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela habitualidade delitiva
para afastar a minorante, a reversão das premissas fáticas
demandaria imersão em matéria probatória, inadequada na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
