# Registro público: STJ — 3109001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433044
- **Número de registro na fonte:** 202503549930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de
 incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração
 analítica de divergência jurisprudencial.
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
 preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de
 alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova
 testemunhal e de dissenso jurisprudencial.
 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada,
 por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
 defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a
 esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante
 de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas
 conclusões é compatível com a via do recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente
 demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das
 circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento
 de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos
 constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da
 controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava
 desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência
 e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como
 veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela
 instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à
 inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente
 que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu,
 pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento
 jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
 10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial
 não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código
 de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois
 limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável
 cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas.
 11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias
 de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal,
 hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso
 especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
 DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de
 incidência da Súmula n. 7/STJ e de ausência de demonstração
 analítica de divergência jurisprudencial.
 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
 preenchia os requisitos de admissibilidade e insiste na análise de
 alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova
 testemunhal e de dissenso jurisprudencial.
 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada,
 por inexistirem elementos aptos a ensejar a sua reforma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
 defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal destinada a
 esclarecer pontos controvertidos de obra realizada em 2018, diante
 de prova pericial produzida em 2022, e se o reexame dessas
 conclusões é compatível com a via do recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se foi adequadamente
 demonstrada a divergência jurisprudencial, com indicação das
 circunstâncias fático-jurídicas e cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, de modo a viabilizar o conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 7. A Corte de origem expressamente afastou a alegação de cerceamento
 de defesa, ao consignar que a prova pericial e os documentos
 constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da
 controvérsia e que a prova testemunhal requerida se revelava
 desnecessária e protelatória, tratando-se de juízo sobre suficiência
 e utilidade da prova que demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa, tal como
 veiculada, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pela
 instância ordinária quanto à suficiência da prova técnica e à
 inutilidade da prova oral, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, compete à parte recorrente demonstrar objetivamente
 que sua pretensão não exige reexame de provas, o que não ocorreu,
 pois não foi evidenciada a possibilidade de simples reenquadramento
 jurídico das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
 10. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso especial
 não observou os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código
 de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois
 limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável
 cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas.
 11. Além disso, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias
 de fato, e não em divergência na interpretação da lei federal,
 hipótese em que também incide a Súmula n. 7/STJ sobre o recurso
 especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff568e28650cac50c06b89ea5893c4e59497c3ae53809054035e36ed57f0820c
- **SHA-256 do comentário:** 6152d2c90498ff1117a86c3ea0fa7f96711ff7b3b3f6a9994648acc15c14feb4
