# Registro público: STJ — 2225383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433124
- **Número de registro na fonte:** 202502808165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a
 Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação
 declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
 fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão
 de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio
 de 60 (sessenta) dias.
 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou
 inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão,
 reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no
 parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua
 nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e
 à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art.
 422 do Código Civil.
 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices
 das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil
 para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
 legalidade da cobrança das mensalidades no período.
 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de
 saúde, incidindo a Súmula 83/STJ.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em
 especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
 recursal.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o
 acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva
 e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para
 rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do
 art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em
 ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de
 forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da
 Súmula 83/STJ ao caso.
 8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a
 reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade
 das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem
 enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática
 consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da
 decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS.
 SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando a
 Súmula 83/STJ, não conheceu do apelo especial manejado em ação
 declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
 fazer, envolvendo a cobrança de mensalidades após pedido de rescisão
 de contrato de plano de saúde coletivo com cláusula de aviso prévio
 de 60 (sessenta) dias.
 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que declarou
 inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão,
 reputando abusiva a cláusula de aviso prévio remunerado amparada no
 parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, em razão de sua
 nulidade reconhecida em ação civil pública com eficácia nacional e
 à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art.
 422 do Código Civil.
 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, afirma inaplicáveis os óbices
 das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, invoca os arts. 421 e 422 do Código Civil
 para defender a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a
 legalidade da cobrança das mensalidades no período.
 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
 entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado em planos de
 saúde, incidindo a Súmula 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em
 especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade
 recursal.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque o
 acórdão recorrido adotou entendimento harmônico com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva
 e inválida a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias para
 rescisão de plano de saúde coletivo fundada no parágrafo único do
 art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, cuja nulidade foi reconhecida em
 ação civil pública com eficácia nacional, atraindo a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 7. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de
 forma concreta e pormenorizada, a inadequação da aplicação da
 Súmula 83/STJ ao caso.
 8. A parte agravante, na petição de agravo interno, limitou-se a
 reiterar as razões do recurso especial relativas à inaplicabilidade
 das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à suposta violação dos arts. 421 e 422 do
 Código Civil e à validade da cláusula de aviso prévio, sem
 enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática
 consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da
 decisão agravada configura inobservância do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e autoriza a aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d65fc8e2da86a0c0ef57554f6e5ced14e0f7c9db5c1e6f8ef71990c5c517d03f
- **SHA-256 do comentário:** ac5c1bb75271905d6e4ddfd9a9c016b3efe8670324105960b139c757de6b4877
