{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135437,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc9de105becb29f2998712216f323218a644078cce8cfb6ba178368477786f3","registro_original":{"id_fonte":"1433154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137565","numero_registro":"201900025609","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\n REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE\n SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo\n Civil e na Súmula 568/STJ, não conheceu de agravo em recurso\n especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de\n cobrança proposta por entidade do mercado de valores mobiliários,\n fundada em ressarcimento efetuado em procedimento administrativo, em\n razão de operações realizadas por corretora em benefício de\n investidor que, em ação de prestação de contas anterior, reconheceu\n a regularidade das operações e conferiu quitação ampla, geral e\n irrestrita. 2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do\n recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos\n arts. 505 e 506 do CPC e art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64; (ii)\n fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e\n 1.022 do CPC, bem como dos dispositivos que tratam da coisa julgada;\n (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais\n relativas ao acordo judicial de quitação e de revolvimento do quadro\n fático-probatório atinente à ciência da entidade de mercado sobre\n demandas judiciais pretéritas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As\n decisões anteriores. A instância de origem julgou improcedente a\n ação de cobrança, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa\n julgada e os efeitos do acordo de quitação celebrado entre\n investidor e corretora, bem como a ciência da entidade do mercado de\n capitais acerca das ações judiciais correlatas, entendimento\n mantido pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em\n recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\n preenche os requisitos de admissibilidade para ser conhecido pelo\n Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao\n prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, à suficiência\n e especificidade da fundamentação recursal e à inexistência de\n necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de\n revolvimento do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5, 7,\n 282, 283 e 284.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o\n agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os\n fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em\n recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código\n de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso\n especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe\n competindo proferir pronunciamento originário sobre matéria não\n enfrentada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a ausência de\n debate, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do\n art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64 atrai o óbice do prequestionamento\n (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).7. A mera oposição\n de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do\n prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido\n contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas vinculadas aos\n dispositivos indicados como violados ou, ao menos, que a temática\n fático-jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada, o\n que não se verifica na espécie. 8. As razões do recurso especial\n revelam fundamentação genérica e dissociada das premissas fáticas\n assentadas no acórdão recorrido, pois a recorrente apenas menciona a\n suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts.\n 505, 506 do CPC e 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64, sem demonstrar, de\n modo objetivo e articulado, como tais dispositivos teriam sido\n contrariados, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acórdão recorrido\n fundamentou a improcedência do pedido na existência de ação de\n prestação de contas com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a\n regularidade das operações realizadas pela corretora, além da\n prévia ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações\n judiciais correlatas, fundamentos autônomos e suficientes que não\n foram especificamente enfrentados no recurso especial. 10. A revisão\n das conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência da entidade\n de mercado sobre demandas anteriores, à regularidade das operações\n reconhecida judicialmente e às consequências jurídicas do trânsito\n em julgado e do acordo celebrado demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO\n 11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4db6b7373df0d8c86cc82f9a7fcc07136362e846d61893345968f30fa986e1e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
