# Registro público: STJ — 2137565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bc9de105becb29f2998712216f323218a644078cce8cfb6ba178368477786f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE
 SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e na Súmula 568/STJ, não conheceu de agravo em recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de
 cobrança proposta por entidade do mercado de valores mobiliários,
 fundada em ressarcimento efetuado em procedimento administrativo, em
 razão de operações realizadas por corretora em benefício de
 investidor que, em ação de prestação de contas anterior, reconheceu
 a regularidade das operações e conferiu quitação ampla, geral e
 irrestrita. 2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos
 arts. 505 e 506 do CPC e art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64; (ii)
 fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC, bem como dos dispositivos que tratam da coisa julgada;
 (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais
 relativas ao acordo judicial de quitação e de revolvimento do quadro
 fático-probatório atinente à ciência da entidade de mercado sobre
 demandas judiciais pretéritas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As
 decisões anteriores. A instância de origem julgou improcedente a
 ação de cobrança, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa
 julgada e os efeitos do acordo de quitação celebrado entre
 investidor e corretora, bem como a ciência da entidade do mercado de
 capitais acerca das ações judiciais correlatas, entendimento
 mantido pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em
 recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 preenche os requisitos de admissibilidade para ser conhecido pelo
 Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao
 prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, à suficiência
 e especificidade da fundamentação recursal e à inexistência de
 necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
 revolvimento do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5, 7,
 282, 283 e 284.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o
 agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
 especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe
 competindo proferir pronunciamento originário sobre matéria não
 enfrentada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a ausência de
 debate, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do
 art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64 atrai o óbice do prequestionamento
 (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).7. A mera oposição
 de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do
 prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido
 contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas vinculadas aos
 dispositivos indicados como violados ou, ao menos, que a temática
 fático-jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada, o
 que não se verifica na espécie. 8. As razões do recurso especial
 revelam fundamentação genérica e dissociada das premissas fáticas
 assentadas no acórdão recorrido, pois a recorrente apenas menciona a
 suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts.
 505, 506 do CPC e 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64, sem demonstrar, de
 modo objetivo e articulado, como tais dispositivos teriam sido
 contrariados, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acórdão recorrido
 fundamentou a improcedência do pedido na existência de ação de
 prestação de contas com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a
 regularidade das operações realizadas pela corretora, além da
 prévia ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações
 judiciais correlatas, fundamentos autônomos e suficientes que não
 foram especificamente enfrentados no recurso especial. 10. A revisão
 das conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência da entidade
 de mercado sobre demandas anteriores, à regularidade das operações
 reconhecida judicialmente e às consequências jurídicas do trânsito
 em julgado e do acordo celebrado demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE
 SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e na Súmula 568/STJ, não conheceu de agravo em recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de
 cobrança proposta por entidade do mercado de valores mobiliários,
 fundada em ressarcimento efetuado em procedimento administrativo, em
 razão de operações realizadas por corretora em benefício de
 investidor que, em ação de prestação de contas anterior, reconheceu
 a regularidade das operações e conferiu quitação ampla, geral e
 irrestrita. 2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos
 arts. 505 e 506 do CPC e art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64; (ii)
 fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC, bem como dos dispositivos que tratam da coisa julgada;
 (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais
 relativas ao acordo judicial de quitação e de revolvimento do quadro
 fático-probatório atinente à ciência da entidade de mercado sobre
 demandas judiciais pretéritas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As
 decisões anteriores. A instância de origem julgou improcedente a
 ação de cobrança, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa
 julgada e os efeitos do acordo de quitação celebrado entre
 investidor e corretora, bem como a ciência da entidade do mercado de
 capitais acerca das ações judiciais correlatas, entendimento
 mantido pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em
 recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 preenche os requisitos de admissibilidade para ser conhecido pelo
 Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao
 prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, à suficiência
 e especificidade da fundamentação recursal e à inexistência de
 necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
 revolvimento do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5, 7,
 282, 283 e 284.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o
 agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
 especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe
 competindo proferir pronunciamento originário sobre matéria não
 enfrentada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a ausência de
 debate, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do
 art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64 atrai o óbice do prequestionamento
 (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).7. A mera oposição
 de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do
 prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido
 contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas vinculadas aos
 dispositivos indicados como violados ou, ao menos, que a temática
 fático-jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada, o
 que não se verifica na espécie. 8. As razões do recurso especial
 revelam fundamentação genérica e dissociada das premissas fáticas
 assentadas no acórdão recorrido, pois a recorrente apenas menciona a
 suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts.
 505, 506 do CPC e 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64, sem demonstrar, de
 modo objetivo e articulado, como tais dispositivos teriam sido
 contrariados, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acórdão recorrido
 fundamentou a improcedência do pedido na existência de ação de
 prestação de contas com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a
 regularidade das operações realizadas pela corretora, além da
 prévia ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações
 judiciais correlatas, fundamentos autônomos e suficientes que não
 foram especificamente enfrentados no recurso especial. 10. A revisão
 das conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência da entidade
 de mercado sobre demandas anteriores, à regularidade das operações
 reconhecida judicialmente e às consequências jurídicas do trânsito
 em julgado e do acordo celebrado demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
