{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135440,"origem":"stj","sha256_origem":"0b84b4b1b54ef3bb81125a97d05df746a57611e0f5306d774a8a40f93e660a3a","registro_original":{"id_fonte":"1433174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3128596","numero_registro":"202504841990","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL.\n AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em\n agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos\n morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio\n contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso\n especial.\n 2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os\n requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º,\n incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo\n Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser\n possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de\n suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros\n fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.\n 3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos\n arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter\n o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões\n controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de\n reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar\n reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula\n 7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de\n prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022\n do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem\n teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela\n parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o\n quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para\n reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral\n indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de\n condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de\n impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do\n Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial\n anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão\n monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts.\n 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula\n 568/STJ.\n 6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem\n violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil\n quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e\n coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda\n que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o\n enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.\n 7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação\n jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa\n com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada\n afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.\n 8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral\n indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do\n condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo\n quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de\n violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso\n especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se\n de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi\n cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não\n pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que\n a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de\n ato ilícito e dano moral indenizável.\n 10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do\n princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da\n parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus\n este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da\n decisão monocrática.\n 11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso\n especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório\n delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso\n de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano\n moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários\n advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.\n IV. Dispositivo\n 12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4376e0b33883004cb6c9755615154fbf02e387b07092579dc8ad0d701062b0db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b84b4b1b54ef3bb81125a97d05df746a57611e0f5306d774a8a40f93e660a3a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
