# Registro público: STJ — 3128596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b84b4b1b54ef3bb81125a97d05df746a57611e0f5306d774a8a40f93e660a3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433174
- **Número de registro na fonte:** 202504841990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos
 morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio
 contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
 requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º,
 incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo
 Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser
 possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de
 suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros
 fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
 3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos
 arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter
 o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões
 controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de
 reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar
 reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula
 7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022
 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
 teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela
 parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o
 quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para
 reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral
 indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de
 condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de
 impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial
 anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão
 monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts.
 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula
 568/STJ.
 6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
 violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e
 coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o
 enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
 7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação
 jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa
 com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada
 afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.
 8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral
 indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do
 condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo
 quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de
 violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi
 cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não
 pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que
 a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de
 ato ilícito e dano moral indenizável.
 10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da
 parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus
 este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da
 decisão monocrática.
 11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso
 especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório
 delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso
 de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano
 moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários
 advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL.
 AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
 agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos
 morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio
 contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
 requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º,
 incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo
 Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser
 possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de
 suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros
 fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
 3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos
 arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter
 o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões
 controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de
 reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar
 reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula
 7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022
 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
 teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela
 parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o
 quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para
 reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral
 indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de
 condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de
 impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial
 anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão
 monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts.
 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula
 568/STJ.
 6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
 violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e
 coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda
 que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o
 enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
 7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação
 jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa
 com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada
 afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.
 8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral
 indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do
 condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo
 quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de
 violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi
 cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não
 pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que
 a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de
 ato ilícito e dano moral indenizável.
 10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da
 parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus
 este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da
 decisão monocrática.
 11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso
 especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório
 delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso
 de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano
 moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários
 advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0b84b4b1b54ef3bb81125a97d05df746a57611e0f5306d774a8a40f93e660a3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 0b68e1fd03dfcea4f3561ff8c94bffc5411395da5e9196f3c0a511d4ad42cc57
