# Registro público: STJ — 3176528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5746b40663a541f7c6fa23f699c7f2cbdbb7ff0da8d69843d88e1fdcf0d7682f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade:
 inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula
 7/STJ em relação ao art. 373 do CPC e, novamente, da Súmula 7/STJ
 quanto às demais matérias.
 2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, a
 impugnação teria sido completa e específica, com demonstração de que
 não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a
 revaloração jurídica do acervo, à luz da legislação vigente.
 3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma
 inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão
 impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial,
 afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se,
 diante da interposição do agravo interno, são cabíveis a aplicação
 da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 21-E, V, e o art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso
 inadmissível e estabelecem que não se conhecerá de agravo em recurso
 especial que não tenha impugnado especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos
 os fundamentos que embasam a inadmissão, não havendo capítulos
 autônomos que possam ser atacados isoladamente.
 7. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração
 cumulativa e fundamentada de requisitos específicos: (a) que a
 questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no
 agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se
 cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a
 qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de
 embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
 sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
 fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir
 à sua anulação ou reforma. Tais requisitos não foram atendidos pelo
 agravo em recurso especial, motivo pelo qual o fundamento invocado
 pela decisão de inadmissibilidade na origem não restou devidamente
 impugnado.
 8. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
 argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
 foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido
 conferida, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das
 razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de impugnação
 adequada ao óbice sumular.
 9. Constatado que o agravo em recurso especial não desenvolveu o
 procedimento argumentativo exigido para demonstrar a negativa de
 prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
 reconhece-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
 óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ e mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 automática, constituindo medida excepcional, condicionada à
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou à evidência de
 caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso,
 circunstâncias não verificadas no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA
 DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por
 ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade:
 inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula
 7/STJ em relação ao art. 373 do CPC e, novamente, da Súmula 7/STJ
 quanto às demais matérias.
 2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, a
 impugnação teria sido completa e específica, com demonstração de que
 não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a
 revaloração jurídica do acervo, à luz da legislação vigente.
 3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma
 inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão
 impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial,
 afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se,
 diante da interposição do agravo interno, são cabíveis a aplicação
 da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 21-E, V, e o art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso
 inadmissível e estabelecem que não se conhecerá de agravo em recurso
 especial que não tenha impugnado especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos
 os fundamentos que embasam a inadmissão, não havendo capítulos
 autônomos que possam ser atacados isoladamente.
 7. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração
 cumulativa e fundamentada de requisitos específicos: (a) que a
 questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no
 agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se
 cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a
 qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de
 embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
 sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
 fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir
 à sua anulação ou reforma. Tais requisitos não foram atendidos pelo
 agravo em recurso especial, motivo pelo qual o fundamento invocado
 pela decisão de inadmissibilidade na origem não restou devidamente
 impugnado.
 8. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
 argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
 foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido
 conferida, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das
 razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de impugnação
 adequada ao óbice sumular.
 9. Constatado que o agravo em recurso especial não desenvolveu o
 procedimento argumentativo exigido para demonstrar a negativa de
 prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
 reconhece-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
 óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ e mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 automática, constituindo medida excepcional, condicionada à
 manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou à evidência de
 caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso,
 circunstâncias não verificadas no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5746b40663a541f7c6fa23f699c7f2cbdbb7ff0da8d69843d88e1fdcf0d7682f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

