# Registro público: STJ — 2234703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd9565da3b122e17ff2ceed309ef961ba10283c261fe56bfafd7aa0c3762811

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433201
- **Número de registro na fonte:** 202503416320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator
 que não conheceu de recurso especial manejado em demanda
 securitária, na qual segurado sustenta falha no dever de informação
 e necessidade de notificação prévia para renovação de contrato de
 seguro não renovado em razão do não pagamento da primeira parcela do
 prêmio.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação
 aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, rever a interpretação da cláusula
 contratual de notificação e o enquadramento fático-probatório
 relativos ao não pagamento da primeira parcela do prêmio de seguro,
 diante das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii)
 saber se as razões do agravo interno observaram o art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil, com impugnação específica e suficiente
 dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à
 incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma
 expressa a tese central relativa à necessidade de notificação
 prévia, com fundamentação suficiente e coerente, não se confundindo
 decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
 4. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu que o não pagamento
 da primeira parcela do prêmio impede a perfectibilização do contrato
 de seguro, interpretando o instrumento contratual à luz dos arts.
 476, 757 e 763 do Código Civil, o que atrai a incidência das Súmulas
 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver interpretação
 de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
 5. A pretensão recursal demanda revisão da conclusão de que a
 renovação do seguro não se concretizou por ausência de pagamento da
 primeira parcela, bem como revaloração das provas sobre a praxe de
 renovação e as tentativas de débito e contato, providência
 incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o não pagamento da
 primeira parcela do prêmio obsta o aperfeiçoamento do contrato de
 seguro e afasta a necessidade de notificação prévia para
 constituição em mora do segurado, por se tratar de hipótese de não
 formação do vínculo contratual, e não de suspensão ou resolução de
 contrato vigente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
 a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a
 decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando houver
 entendimento jurisprudencial dominante, impondo ao agravante, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de
 impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 8. As razões do agravo interno limitam-se a afirmar genericamente o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a pretensão de
 provimento do recurso, sem impugnar de forma específica e robusta os
 fundamentos da decisão monocrática relativos à incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à
 inadmissibilidade do reexame de fatos e cláusulas contratuais, em
 afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 9. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se a
 orientação consolidada segundo a qual a inobservância do princípio
 da dialeticidade justifica o não conhecimento do agravo interno
 (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se incólume a
 decisão monocrática, inclusive quanto à verba honorária.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
 5, 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator
 que não conheceu de recurso especial manejado em demanda
 securitária, na qual segurado sustenta falha no dever de informação
 e necessidade de notificação prévia para renovação de contrato de
 seguro não renovado em razão do não pagamento da primeira parcela do
 prêmio.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação
 aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, rever a interpretação da cláusula
 contratual de notificação e o enquadramento fático-probatório
 relativos ao não pagamento da primeira parcela do prêmio de seguro,
 diante das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii)
 saber se as razões do agravo interno observaram o art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil, com impugnação específica e suficiente
 dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à
 incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma
 expressa a tese central relativa à necessidade de notificação
 prévia, com fundamentação suficiente e coerente, não se confundindo
 decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
 4. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu que o não pagamento
 da primeira parcela do prêmio impede a perfectibilização do contrato
 de seguro, interpretando o instrumento contratual à luz dos arts.
 476, 757 e 763 do Código Civil, o que atrai a incidência das Súmulas
 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver interpretação
 de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
 5. A pretensão recursal demanda revisão da conclusão de que a
 renovação do seguro não se concretizou por ausência de pagamento da
 primeira parcela, bem como revaloração das provas sobre a praxe de
 renovação e as tentativas de débito e contato, providência
 incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o não pagamento da
 primeira parcela do prêmio obsta o aperfeiçoamento do contrato de
 seguro e afasta a necessidade de notificação prévia para
 constituição em mora do segurado, por se tratar de hipótese de não
 formação do vínculo contratual, e não de suspensão ou resolução de
 contrato vigente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
 a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a
 decidir monocraticamente recurso inadmissível ou quando houver
 entendimento jurisprudencial dominante, impondo ao agravante, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de
 impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
 8. As razões do agravo interno limitam-se a afirmar genericamente o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a pretensão de
 provimento do recurso, sem impugnar de forma específica e robusta os
 fundamentos da decisão monocrática relativos à incidência das
 Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e à
 inadmissibilidade do reexame de fatos e cláusulas contratuais, em
 afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 9. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se a
 orientação consolidada segundo a qual a inobservância do princípio
 da dialeticidade justifica o não conhecimento do agravo interno
 (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo-se incólume a
 decisão monocrática, inclusive quanto à verba honorária.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8fd9565da3b122e17ff2ceed309ef961ba10283c261fe56bfafd7aa0c3762811
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234703 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fd9565da3b122e17ff2ceed309ef961ba10283c261fe56bfafd7aa0c3762811
- **SHA-256 do comentário:** c292f9f6b00c03d1f783b2e71e56fa6e1cba4f3c7b9209268443dee77211abbe
