# Registro público: STJ — 3107104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433212
- **Número de registro na fonte:** 202504197121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula
 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a
 possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem
 como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de
 inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula
 n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
 o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder
 de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial
 manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como
 de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme
 consolidado na Súmula n. 568/STJ.
 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que
 a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
 atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos
 utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
 6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
 impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a
 cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou
 apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência
 da Súmula n. 182/STJ.
 7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado
 os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a
 afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de
 modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria
 enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e
 à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que
 caracteriza deficiência dialética.
 8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos
 novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos
 adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente
 improcedência do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula
 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a
 possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem
 como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de
 inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
 específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula
 n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
 o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder
 de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial
 manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como
 de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme
 consolidado na Súmula n. 568/STJ.
 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que
 a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
 atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos
 utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
 6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
 impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a
 cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou
 apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência
 da Súmula n. 182/STJ.
 7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado
 os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a
 afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de
 modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria
 enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e
 à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que
 caracteriza deficiência dialética.
 8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos
 novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos
 adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente
 improcedência do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107104 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 254517489e7f456ab135718d091b3c6a6dda5a01db0915fda3bf8f40ffb1b2cf
- **SHA-256 do comentário:** 05917514f0d367da5a552d8486cc87597d4fd2ddb0349a6f72071d28c733faf4
