# Registro público: STJ — 3102689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433226
- **Número de registro na fonte:** 202504446013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF
 como óbices ao conhecimento do recurso especial, fundamentos que não
 teriam sido especificamente enfrentados no agravo em recurso
 especial.
 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do agravo em recurso especial e a correção de suas
 razões; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos
 aptos a modificar o julgado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de
 violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência
 da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Há, ainda, questão correlata em discussão: (i) saber se é
 possível suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões
 do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se a atuação monocrática do relator, fundada no art. 932, III
 e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como
 na Súmula 568/STJ, foi observada de forma adequada no caso concreto.

### III. Razões de decidir

6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que
 as razões recursais não infirmam de forma específica, efetiva e
 pormenorizada os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial.
 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois tal
 decisão possui dispositivo único e incindível, exigindo que o
 agravante enfrente integralmente os óbices de admissibilidade.
 8. Em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 a impugnação deve ser concreta e detalhada, não bastando alegações
 genéricas de que os requisitos de admissibilidade estariam
 presentes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
 genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem
 indicar, de forma clara, o trecho do agravo em recurso especial apto
 a superar tais fundamentos, razão pela qual se mantém a conclusão
 de que não houve impugnação específica dos óbices apontados na
 decisão de inadmissibilidade.
 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica
 somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e
 não elide o não conhecimento do agravo em recurso especial, por
 força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para
 enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
 razões do agravo em recurso especial, conforme reiterada
 jurisprudência desta Corte.
 11. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ,
 autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifesta ou
 notoriamente inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada,
 de modo que a manutenção da decisão agravada, por ausência de
 impugnação específica, coaduna-se com a orientação firmada pela
 Corte Especial e pela Terceira Turma.
 12. Mantém-se, por consequência, a decisão anterior que não conheceu
 do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 inexistindo razões para alteração do capítulo referente à verba
 honorária.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. A decisão agravada registrou a inexistência de afronta ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 284/STF
 como óbices ao conhecimento do recurso especial, fundamentos que não
 teriam sido especificamente enfrentados no agravo em recurso
 especial.
 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade do agravo em recurso especial e a correção de suas
 razões; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
 do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos
 aptos a modificar o julgado.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de
 violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência
 da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Há, ainda, questão correlata em discussão: (i) saber se é
 possível suprir a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões
 do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se a atuação monocrática do relator, fundada no art. 932, III
 e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como
 na Súmula 568/STJ, foi observada de forma adequada no caso concreto.
 III. Razões de decidir
 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que
 as razões recursais não infirmam de forma específica, efetiva e
 pormenorizada os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial.
 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça impõem a necessidade de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois tal
 decisão possui dispositivo único e incindível, exigindo que o
 agravante enfrente integralmente os óbices de admissibilidade.
 8. Em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
 a impugnação deve ser concreta e detalhada, não bastando alegações
 genéricas de que os requisitos de admissibilidade estariam
 presentes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 9. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, de modo
 genérico, que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem
 indicar, de forma clara, o trecho do agravo em recurso especial apto
 a superar tais fundamentos, razão pela qual se mantém a conclusão
 de que não houve impugnação específica dos óbices apontados na
 decisão de inadmissibilidade.
 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica
 somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e
 não elide o não conhecimento do agravo em recurso especial, por
 força da preclusão consumativa, pois o momento próprio para
 enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
 razões do agravo em recurso especial, conforme reiterada
 jurisprudência desta Corte.
 11. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil), em consonância com a Súmula 568/STJ,
 autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos manifesta ou
 notoriamente inadmissíveis e a aplicar a jurisprudência consolidada,
 de modo que a manutenção da decisão agravada, por ausência de
 impugnação específica, coaduna-se com a orientação firmada pela
 Corte Especial e pela Terceira Turma.
 12. Mantém-se, por consequência, a decisão anterior que não conheceu
 do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 inexistindo razões para alteração do capítulo referente à verba
 honorária.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a822b8622d88dbc30f7555f8b31d0006a6cb49237bfcba042ddfc9698865143
- **SHA-256 do comentário:** 76bed4a1fdfa0263894c34c005d21452ec995400340d7e82efe1190d301347b1
