{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135446,"origem":"stj","sha256_origem":"a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60","registro_original":{"id_fonte":"1433236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3127353","numero_registro":"202504807726","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO\n CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de\n admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso\n especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022\n do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação\n da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão recorrida.\n 2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de\n fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com\n reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à\n comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes\n de sua condição de militar, alegando negativa de prestação\n jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula\n 7/STJ.\n 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts.\n 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o\n Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões\n relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão\n recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para\n infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de\n dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula\n 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a\n orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na\n comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente\n (art. 188, I, do Código Civil).\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de\n fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do\n Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve\n apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar\n o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto\n fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém\n impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os\n óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula\n 83/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente\n os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre\n a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que\n não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação\n aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.\n 6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão,\n pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que\n a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem\n dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\n 7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos\n não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte\n demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão\n recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso\n enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante.\n 8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta\n todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021,\n § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de\n cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices\n processuais aplicados.\n 9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato\n potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo,\n má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito\n (art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil,\n está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,\n impondo a incidência da Súmula 83/STJ.\n 10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração\n de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia\n fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85,\n §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade\n da justiça.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d15abd97e8f84fcea2f4d7599300c053410e5c4fb2663b3bb55e61fac3b9d470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
