# Registro público: STJ — 3127353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433236
- **Número de registro na fonte:** 202504807726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de
 admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso
 especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022
 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação
 da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida.
 2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de
 fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com
 reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à
 comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes
 de sua condição de militar, alegando negativa de prestação
 jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula
 7/STJ.
 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts.
 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o
 Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão
 recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para
 infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de
 dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula
 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na
 comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente
 (art. 188, I, do Código Civil).

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve
 apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém
 impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os
 óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula
 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente
 os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre
 a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que
 não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação
 aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão,
 pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que
 a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem
 dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos
 não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte
 demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão
 recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso
 enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante.
 8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta
 todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de
 cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices
 processuais aplicados.
 9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato
 potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo,
 má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito
 (art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil,
 está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,
 impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
 10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração
 de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia
 fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85,
 §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade
 da justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de
 admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso
 especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022
 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação
 da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão recorrida.
 2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de
 fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com
 reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à
 comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes
 de sua condição de militar, alegando negativa de prestação
 jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula
 7/STJ.
 3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts.
 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o
 Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão
 recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para
 infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de
 dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula
 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na
 comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente
 (art. 188, I, do Código Civil).
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
 fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve
 apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto
 fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém
 impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os
 óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula
 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente
 os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre
 a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que
 não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação
 aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão,
 pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que
 a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem
 dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos
 não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte
 demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão
 recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso
 enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante.
 8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta
 todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021,
 § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de
 cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices
 processuais aplicados.
 9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato
 potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo,
 má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito
 (art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil,
 está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,
 impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
 10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração
 de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia
 fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85,
 §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade
 da justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a2da39a5d7b5adde8fe7cf5e4a54f8ff5de267369cd3f8cbd1c5653c29cb4d60
- **SHA-256 do comentário:** bf333d1956f09b7ef1563683bc92ab3fdeed050549df9dcd0fd53597b02d1059
