# Registro público: STJ — 2950543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e4571ad731f74eb08116a5477a8e6f0a70c34a21ed04a715400a8203703efe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
 OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA
 REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
 autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
 quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
 processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
 saneamento do vício no prazo concedido.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no
 AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento
 consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício
 de representação processual, não basta a juntada de procuração ou
 substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
 efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente
 é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente
 instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente
 justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei
 processual civil [art. 104 do CPC] para evitar perecimento de
 direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato
 considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve
 explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea
 procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de
 preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato
 considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP,
 Corte Especial, julgado em 5/11/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
 OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA
 REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
 1. Ação de resolução contratual.
 2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
 autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
 3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
 quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
 processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
 saneamento do vício no prazo concedido.
 4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no
 AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento
 consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício
 de representação processual, não basta a juntada de procuração ou
 substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
 efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
 5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente
 é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente
 instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente
 justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei
 processual civil [art. 104 do CPC] para evitar perecimento de
 direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato
 considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve
 explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea
 procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de
 preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato
 considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP,
 Corte Especial, julgado em 5/11/2025).
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
